Consulta de Contribuinte nº 30 DE 29/03/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mar 2016
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - CEST - LIMPADOR DE LÍNGUA - As mercadorias ou bens que não constarem expressamente nos anexos do Convênio ICMS 92/2015 estão automaticamente excluídos do regime da substituição tributária referente às operações subsequentes, a partir de 1º de janeiro de 2016.
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - CEST - LIMPADOR DE LÍNGUA - As mercadorias ou bens que não constarem expressamente nos anexos do Convênio ICMS 92/2015 estão automaticamente excluídos do regime da substituição tributária referente às operações subsequentes, a partir de 1º de janeiro de 2016.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o imposto pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade informada no cadastro estadual o comércio atacadista de produtos de higiene pessoal (CNAE 4646-0/02).
Entende que aplica-se a substituição tributária prevista no subitem 24.2.10 da Parte 2 do RICMS/2002, na redação vigente até 31 de dezembro de 2015, ao produto limpador de língua, classificado na subposição 4014.90.90 da NBM/SH.
Afirma que o código 40.14 da NBM/SH não consta do Anexo I do Convênio ICMS 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária, relativo às operações subsequentes.
Com dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
O produto limpador de língua classificado na subposição 4014.90.90 da NBM/SH está sujeito à substituição tributária? Qual o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST)?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que a correta classificação e enquadramento dos produtos na codificação da NBM/SH são de inteira responsabilidade do contribuinte, devendo as dúvidas ser dirimidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Por fim, sobre este e outros aspectos que envolvem as novas regras sobre a substituição tributária, sugere-se a leitura da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 001/2016.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.
A substituição tributária relativa às operações subsequentes somente será passível de aplicação nas operações com as mercadorias listadas e especificadas nos anexos do Convênio ICMS nº 92/2015.
Frise-se que as mercadorias ou bens que não constarem expressamente nos anexos do citado Convênio estão automaticamente excluídos do regime da substituição tributária referente às operações subsequentes, a partir de 1º de janeiro de 2016.
No caso em questão, observa-se que a sujeição à substituição tributária restringiu-se aos artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção, classificados na posição 39.24 da NBM/SH - CEST 15.002.00, conforme item 2.0 do segmento de mercadorias 15 - plásticos, em âmbito interno.
Assim, estando correta a classificação fiscal do produto fornecida pela Consulente, verifica-se que este não está sujeito à substituição tributária, não possuindo, em consequência, um código CEST correspondente.
Ressalte-se, no entanto, que, até 31 de dezembro de 2015, o produto em questão estava sujeito à substituição tributária, conforme subitem 24.2.10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
Por fim, se da solução dada à presente consulta, ressalvada a parte declarada inepta, resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de março de 2016.
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação