Consulta de Contribuinte nº 30 DE 29/03/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mar 2016

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - CEST - LIMPADOR DE LÍNGUA - As mercadorias ou bens que não constarem expressamente nos anexos do Convênio ICMS 92/2015 estão automaticamente excluídos do regime da substituição tributária referente às operações subsequentes, a partir de 1º de janeiro de 2016.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - CEST - LIMPADOR DE LÍNGUA - As mercadorias ou bens que não constarem expressamente nos anexos do Convênio ICMS 92/2015 estão automaticamente excluídos do regime da substituição tributária referente às operações subsequentes, a partir de 1º de janeiro de 2016.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o imposto pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade informada no cadastro estadual o comércio atacadista de produtos de higiene pessoal (CNAE 4646-0/02).

Entende que aplica-se a substituição tributária prevista no subitem 24.2.10 da Parte 2 do RICMS/2002, na redação vigente até 31 de dezembro de 2015, ao produto limpador de língua, classificado na subposição 4014.90.90 da NBM/SH.

Afirma que o código 40.14 da NBM/SH não consta do Anexo I do Convênio ICMS 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária, relativo às operações subsequentes.

Com dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

O produto limpador de língua classificado na subposição 4014.90.90 da NBM/SH está sujeito à substituição tributária? Qual o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST)?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que a correta classificação e enquadramento dos produtos na codificação da NBM/SH são de inteira responsabilidade do contribuinte, devendo as dúvidas ser dirimidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Por fim, sobre este e outros aspectos que envolvem as novas regras sobre a substituição tributária, sugere-se a leitura da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 001/2016.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.

A substituição tributária relativa às operações subsequentes somente será passível de aplicação nas operações com as mercadorias listadas e especificadas nos anexos do Convênio ICMS nº 92/2015.

Frise-se que as mercadorias ou bens que não constarem expressamente nos anexos do citado Convênio estão automaticamente excluídos do regime da substituição tributária referente às operações subsequentes, a partir de 1º de janeiro de 2016.

No caso em questão, observa-se que a sujeição à substituição tributária restringiu-se aos artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção, classificados na posição 39.24 da NBM/SH - CEST 15.002.00, conforme item 2.0 do segmento de mercadorias 15 - plásticos, em âmbito interno.

Assim, estando correta a classificação fiscal do produto fornecida pela Consulente, verifica-se que este não está sujeito à substituição tributária, não possuindo, em consequência, um código CEST correspondente.

Ressalte-se, no entanto, que, até 31 de dezembro de 2015, o produto em questão estava sujeito à substituição tributária, conforme subitem 24.2.10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

Por fim, se da solução dada à presente consulta, ressalvada a parte declarada inepta, resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de março de 2016.

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação