Consulta de Contribuinte nº 30 DE 01/01/2016
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2016
SSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO NA MODALIDADE PREVISTA NO ART. 13 DA LEI 8.725/2003 – REQUISITOS. A legislação municipal estabelece, no art.13 da Lei 8.725/2003, as condicionantes ao enquadramento das sociedades de profissionais no regime de cálculo diferenciado do imposto, estando previsto, entre os requisitos exigidos, que fique consignado expressamente, na legislação do exercício profissional ou nos atos constitutivos, que os sócios se responsabilizam pessoalmente pela prestação dos serviços em nome da sociedade, sendo vedado o exercício das atividades em caráter empresarial, que se configura, entre outras situações, pela previsão de distribuição dos resultados em função da participação de cada sócio no capital social.
EXPOSIÇÃO:
Após se identificar devidamente, como pessoa jurídica prestadora de serviços odontológicos, a consulente esclarece que a sociedade é formada por profissionais com a mesma habilitação, ou seja, todos os três sócios são dentistas.
CONSULTA:
4) O simples fato de determinado sócio ter uma participação maior no percentual do capital social como, por exemplo, um sócio com 59%, outro com 1% e outro com 40%, seria fator preponderante para que a empresa não fosse beneficiada nos termos do art. 7º da Lei Municipal 9.799/2009 com o recolhimento do ISSQN por profissional liberal?
Vale esclarecer que referido sócio exerce as funções administrativas e financeiras, bem como técnicas da empresa, tais como responsável perante os órgãos de registro profissional e vigilância sanitária.
5) Quando a empresa tiver seus atos constitutivos arquivados no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, como Sociedade Simples sob o tipo societário de Limitada, conforme determinam o art. 966 e seu parágrafo único combinados com o art. 1.150 do Código Civil, também poderá usufruir do benefício de recolher o ISSQN por quantidade de profissionais existentes?
Lembramos que, nas Sociedades Limitadas, a responsabilidade de cada sócio está restrita ao valor de suas cotas, mas isso só é válido com relação ao capital social, sendo que, quanto a sua responsabilidade civil sobre a atividade profissional, dentro das disposições legais, não existem limitações.
RESPOSTA:
Preliminarmente, releva destacar que não cabe a esta Gerência, em sede de procedimento de consulta formal, atestar se uma sociedade se enquadra ou não, na prática, no regime exceptivo de cálculo do ISSQN. Conforme dispõe o art. 15 da Lei Municipal 8.725/2003, essa atribuição cabe à própria sociedade, ficando sujeita à análise posterior, pela autoridade competente, em sede de procedimento de fiscalização.
4) Não.
A legislação que regula, neste Município, a tributação diferenciada do ISSQN para as denominadas sociedades de profissionais não impõe obstáculos ao enquadramento em função de uma menor ou maior participação de cada sócio no capital social.
As condicionantes estabelecidas para a prática do cálculo diferenciado do imposto constam do art. 13 da Lei Municipal 8.725/2003. No caput deste dispositivo estão relacionadas as atividades profissionais que, exercidas sob a forma de sociedade, calculam o ISSQN sobre o número de profissionais habilitados que prestam seus serviços em nome da pessoa jurídica por eles constituída.
Dessa forma, independente das funções que determinado sócio exerça na empresa, o que a legislação exige é que ele possua a mesma habilitação dos demais sócios e preste seus serviços em nome da sociedade.
Importante salientar que, nos §§ 1º e 2º do referido artigo encontram-se as restrições, as características prejudiciais a esta modalidade de tributação excepcional:
“Art. 13 - (...).
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:
I - natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
VI - caráter empresarial;
VII - sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes;
VIII - terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica.
§ 2º - O disposto neste artigo só se aplica às Sociedades Simples ou que, embora Simples tenham se constituído sob uma das formas previstas nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil, desde que haja a previsão legal ou expressa em seus documentos constitutivos da assunção da responsabilidade pessoal dos sócios.”
Voltando à questão da participação societária no capital da pessoa jurídica, é preciso ressaltar que o fato de um dos sócios ter maior participação no capital social combinado com a previsão contratual de distribuição dos resultados em função do capital de cada um e não na proporção do seu trabalho individual que tenha contribuído para o resultado financeiro, indica o caráter empresarial no exercício das atividades, ocasionando o desenquadramento da sociedade para fins de cálculo excepcional do ISSQN. Isso porque o sócio majoritário passa a ser remunerado também em razão do capital por ele investido em detrimento dos demais sócios, e não em virtude da atuação profissional de cada um, geradora do resultado obtido pela sociedade.
A distribuição dos resultados apurados em cada exercício deve, pois, ser proporcional ao esforço individual de cada sócio na obtenção do lucro a ser afinal repartido entre eles.
5) Sim.
Entretanto, a par dos aspectos mencionados nesta pergunta pela consulente, há os que abordamos anteriormente, enfatizando-se que, nos termos do § 2º do art. 13 da Lei Municipal 8.725/2003, é necessário que, na legislação regulamentadora da profissão ou nos atos constitutivos da sociedade, esteja expressamente prevista a assunção da responsabilidade pessoal dos sócios relativamente às prestações de serviços de que participam.
A propósito, no § 4º do mesmo artigo, consta a determinação de que sejam relacionados, no documento fiscal emitido para comprovar cada prestação de serviços, o nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF –, e o número de registro no órgão de classe dos profissionais que atuaram pessoalmente em nome da sociedade naquele caso específico.
GOET
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