Consulta de Contribuinte nº 30 DE 01/01/2014

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2014

ISSQN – COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E COPA DO MUNDO FIFA 2014 – VENDA DE INGRESSOS E OUTRAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM TAIS EVENTOS EFETUADAS POR SUBSIDIÁRIA DA FIFA NO BRASIL – ISENÇÃO DO ISSQN – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – DISPENSA De conformidade com a Lei 9.721/2009, as operações de prestação de serviços relacionadas aos eventos acima referenciados estão isentas do ISSQN, sendo dispensado o cumprimento de obrigações acessórias vinculadas às atividades isentas, a teor do art. 11 da citada Lei.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

A Consulente está habilitada na categoria de “Subsidiária da FIFA no Brasil” e, nesta condição, aos benefícios fiscais estabelecidos pela Lei Municipal nº 9.721, de 13/07/2009, referentes à realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 (“COMPETIÇÕES) no Município de Belo Horizonte, conforme documentação específica juntada ao presente requerimento.

A sua principal atividade consiste na venda de ingressos para as competições relacionadas aos referidos eventos, inclusive para as partidas a serem realizadas no Estádio Governador Magalhães Pinto (Mineirão), localizado nesta Capital.
O art. 11, da Lei 9.721, determina que:

“Art. 11 - Sempre que houver referência nesta Lei à isenção do ISSQN, ou dispensa de qualquer procedimento fiscal, qualquer obrigação acessória correspondente também fica dispensada, com exceção das seguintes:

I - as previstas no inciso II do art. 9º desta Lei;

II - as previstas no art. 15 desta Lei; e

III - as referentes às pessoas jurídicas residentes no Brasil, de manter livros e registros nos termos da legislação comercial.”

O dispositivo acima dispensa as entidades beneficiadas pela isenção do ISSQN do cumprimento de quaisquer obrigações acessórias, exceto aquelas especificamente mencionadas.

Particularmente em relação ao seu caso, interpreta a Consulente que a exceção prevista no inc. I do art. 11 não é aplicável, uma vez que, por expressa determinação dos arts. 6º a 9º da Lei 9.721, as obrigações acessórias atingem unicamente ao LOC, às Confederações FIFA, às Associações Membro da FIFA, à Emissora Fonte e aos Prestadores de Serviços da FIFA. Como a Consultante é uma “Subsidiária da FIFA no Brasil”, categoria diversa das acima nomeadas, conclui-se que ela não se sujeita às obrigações acessórias concernentes ao ISSQN.

Posto isso, requer confirmação quanto ao seu entendimento de que não está obrigada ao cumprimento de obrigações acessórias perante o Município de Belo Horizonte, exceto:

a) as referentes às pessoas jurídicas residentes no Brasil, de manter livros e registros nos termos da legislação comercial (art. 11, III, Lei 9.721/2009);
b) as previstas no art. 15 da Lei 9.721, que somente serão exigidas no caso de apresentação de pedido de reembolso do ISSQN (art. 11, II, Lei 9.721).

RESPOSTA:

Considerando a condição da Consulente de subsidiária integral no Brasil da “FIFA AG”;

Considerando a isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN concedida à FIFA no tocante à prestação de serviços relacionados à Copa das Confederações FIFA 2013 e à Copa do Mundo FIFA 2014, por força do art. 3º da Lei 9.721/09;

Considerando a dispensa, estabelecida no art. 11, da Lei 9.721, do cumprimento de qualquer obrigação acessória às pessoas beneficiárias da referida isenção, entre estas a Consulente, que, inclusive, não mantém estabelecimento neste Município,

Conclui-se que a Consultante – “2014 FIFA Word Cup Venda de Ingressos Ltda.” – está dispensada do cumprimento de obrigações acessórias relativamente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em face dos eventos “Copa das Confederações FIFA 2013” e “Copa do Mundo FIFA 2014”, realizados no Município de Belo Horizonte.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.