Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 30 DE 28/02/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 fev 2013

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -INAPLICABILIDADE - BOBINAS DE SACOLAS PICOTADAS

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -INAPLICABILIDADE - BOBINAS DE SACOLAS PICOTADAS - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 não se aplica em relação a produto que não integre a descrição constante no subitem da Parte 2 desse Anexo, ainda que classificado num dos códigos da NBM/SH relacionados nesse subitem.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua no comércio atacadista de matérias plásticas, estando sediada no Estado do Rio de Janeiro.

Com dúvidas quanto à aplicação da substituição tributária na operação comercial de venda de mercadorias a contribuintes atacadistas estabelecidos em Minas Gerais, faz a seguinte,

CONSULTA:

É devida a retenção do imposto por substituição tributária nas vendas, para distribuidores atacadistas de Minas Gerais, do produto “sacolas 38x48 (2,5) lisa” que se caracteriza como bobina com as sacolas picotadas, para uso em comércio de frutas e verduras, classificado no código NCM 3920.10.99?

RESPOSTA:

Como já manifestado por esta Diretoria reiteradas vezes, para determinação do alcance da substituição tributaria o produto deverá estar classificado em um dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, além de integrar a descrição do respectivo subitem.

Importa acrescentar que é de exclusiva responsabilidade da Consulente a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.

Dessa forma, estando correto o enquadramento do produto “sacolas 38x48 (2,5) lisa” no código 3920.10.99 da NBM/SH, ainda que este código se encontre relacionado no subitem 18.1.7 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, não cabe a aplicação do regime de substituição tributária, tendo em vista que o produto comercializado pela Consulente não se amolda à descrição contida no mencionado subitem.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de fevereiro de 2013.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação