Consulta de Contribuinte n? 30 DE 28/02/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 fev 2013

ICMS - SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA -INAPLICABILIDADE - BOBINAS DE SACOLAS PICOTADAS - A substitui??o tribut?ria estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 n?o se aplica em rela??o a produto que n?o integre a descri??o constante no subitem da Parte 2 desse Anexo, ainda que classificado num dos c?digos da NBM/SH relacionados nesse subitem.

EXPOSI??O:

A Consulente atua no com?rcio atacadista de mat?rias pl?sticas, estando sediada no Estado do Rio de Janeiro.

Com d?vidas quanto ? aplica??o da substitui??o tribut?ria na opera??o comercial de venda de mercadorias a contribuintes atacadistas estabelecidos em Minas Gerais, faz a seguinte,

CONSULTA:

? devida a reten??o do imposto por substitui??o tribut?ria nas vendas, para distribuidores atacadistas de Minas Gerais, do produto “sacolas 38x48 (2,5) lisa” que se caracteriza como bobina com as sacolas picotadas, para uso em com?rcio de frutas e verduras, classificado no c?digo NCM 3920.10.99?

RESPOSTA:

Como j? manifestado por esta Diretoria reiteradas vezes, para determina??o do alcance da substitui??o tributaria o produto dever? estar classificado em um dos c?digos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, al?m de integrar a descri??o do respectivo subitem.

Importa acrescentar que ? de exclusiva responsabilidade da Consulente a correta classifica??o e o enquadramento dos seus produtos na codifica??o da NBM/SH. Caso persistam d?vidas quanto ?s classifica??es e ?s descri??es que t?m por origem norma federal, dever? dirigir-se ? Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.

Dessa forma, estando correto o enquadramento do produto “sacolas 38x48 (2,5) lisa” no c?digo 3920.10.99 da NBM/SH, ainda que este c?digo se encontre relacionado no subitem 18.1.7 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, n?o cabe a aplica??o do regime de substitui??o tribut?ria, tendo em vista que o produto comercializado pela Consulente n?o se amolda ? descri??o contida no mencionado subitem.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de fevereiro de 2013.

Maria do Perp?tuo S. Daher Chaves
Assessora
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributa??o