Consulta de Contribuinte nº 30 DE 01/01/2013
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2013
ISSQN – SERVIÇOS DE TREINAMENTO EM COMBATE E PREVENÇÃO A INCÊNDIOS E EM PRIMEIROS SOCORROS – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Os serviços acima especificados estão inseridos entre os indicados no subitem 8.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8.725/2003, gerando o ISSQN para o Município de localização do estabelecimento prestador, ainda que os treinamentos ocorram em outros municípios.
EXPOSIÇÃO:
É prestadora de serviços de consultoria, de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, bem como atividades, compromissos ligados à construção da dignidade social em valorização à cultura, educação, à arte, lazer, à prevenção de acidentes e desportos.
A atividade de treinamento em desenvolvimento profissional é exercida fora do estabelecimento da empresa pois consiste em treinamento em combate e prevenção à incêndios e primeiros socorros. Os treinamentos são realizados nas dependências das contratantes, envolvendo seus funcionários.
Algumas das contratantes estão situadas em outros municípios. É o caso da empresa Vale S.A., para a qual a Consulente é contratada com o objetivo de efetuar o treinamento do pessoal do setor.
Relativamente a tais serviços, a Vale vem procedendo à retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte, alegando que o imposto é devido no município onde o serviço foi prestado. Porém, a Consulente vem recolhendo o ISSQN sobre o mesmo serviço para o Município de Belo Horizonte.
Ante o exposto,
CONSULTA:
1) A atividade de treinamento em primeiros socorros, brigada de incêndio, prevenção de acidentes, etc., exercida pela empresa, sujeita-se ao recolhimento do ISSQN no município de sua execução?
2) Se positivo, como proceder para reaver ou compensar o imposto recolhido indevidamente para a Prefeitura de Belo Horizonte?
3) Caso a resposta da pergunta nº 1 seja negativa, como agir quanto à retenção do imposto efetuada em favor do outro município?
4 e 5) Qual o fundamento legal da resposta da pergunta nº 1?
6) Se a empresa cometeu algum erro em relação a essa matéria, é necessário formalizar uma autodenúncia ou denúncia espontânea?
7) Há necessidade de retificar a Declaração Eletrônica de Serviços – DES?
8) Havendo divergência entre os municípios quanto à sujeição tributária, que medida a Consultante deve tomar?
RESPOSTA:
1) Não.
A atividade de treinamento em geral integra o subitem 8.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e á Lei Municipal 8725/2003: “8.02 - instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.”
Os serviços constantes do subitem 8.02 submetem-se à regra geral de incidência do ISSQN no espaço, qual seja, são tributados no município de localização do estabelecimento prestador.
2) A resposta a esta pergunta fica prejudicada porque, como afirmamos acima, o ISSQN decorrente dos serviços de treinamento compete ao município do estabelecimento prestador, que, no caso, é o de Belo Horizonte.
3) Entendemos que a providência a tomar em tais circunstâncias é requerer a restituição do imposto recolhido, a nosso ver, indevidamente, pelo tomador dos serviços à Prefeitura do município onde os treinamentos foram realizados.
4 e 5) A incidência do ISSQN no espaço está regulada no art. 3º da Lei Complementar 116/2003. No “caput” deste artigo está expressa a regra geral dessa incidência: o serviço é considerado prestado e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador. As exceções estão enumeradas em cerca de 22 incisos e 03 parágrafos, nos quais são mencionados os serviços (por itens e subitens da lista) cuja tributação ocorre na localidade onde eles são executados.
A atividade de treinamento de qualquer natureza (subitem 8.02) não foi excepcionada. Submete-se, pois, à regra geral do “caput”, art. 3º, LC 116.
É oportuno registrar que a Lei Complementar 116 é norma geral de legislação tributária, editada nos termos do art. 146 da Constituição Federal, devendo ser observada por todos os municípios brasileiros.
6 e 7) De conformidade com a exposição apresentada nesta consulta, está correta a conduta da Contribuinte ao efetuar regularmente o recolhimento do ISSQN referente aos serviços de treinamento em favor do Município de Belo Horizonte. Por isso, não se há de cogitar de apresentação de denúncia espontânea e de retificação da DES nesse aspecto.
8) Na situação aventada nesta pergunta, a solução que se apresenta é o recurso ao Poder Judiciário, que definirá qual é o sujeito ativo da obrigação tributária.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.