Consulta de Contribuinte nº 30 DE 01/01/2012

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012

ISSQN – EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS AO EXTERIOR – NÃO INCIDÊNCIA DO ISSQN/IMUNIDADE – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS NA OPERAÇÃO – NÃO OBRIGATORIEDADE Nos termos da legislação aplicável, é imune ao ISSQN a prestação de serviços exportada ao exterior, onde os seus efeitos devem ser produzidos; inexiste obrigatoriedade de emissão de notas fiscais de serviços para documentar tais operações.

EXPOSIÇÃO:

É prestadora de serviços de curso sobre comércio exterior, à distância, por meio da internet, e em sala de aula, para pessoas físicas e jurídicas, no Brasil.

Pretende ministrar o referido curso, por via da internet, para tomadores do exterior do País, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas.

CONSULTA:

1) Na prestação de serviços de curso de comércio exterior para tomadores de outros países, a atividade é imune ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN?
2) É obrigada a emitir Nota Fiscal pela prestação dos serviços de que trata a pergunta anterior?

RESPOSTA:

1) Sim, nos termos do art. 2º, inc. I da Lei Complementar 116/2003, dispositivo este que, em observância ao preceito do art. 156, § 3º, inc. II da Constituição Federal, estabeleceu a não incidência do ISSQN relativamente à exportação de serviços ao exterior.

A imunidade em questão, conforme previsto no art. 2º, Parágrafo Único da LC 116/2003, está condicionada a que o resultado do serviço exportado não ocorra no Brasil.

Assim, no caso, segundo a informação registrada pela Consulente na exposição acima, o curso à distância, a ser por ela ministrado, via internet, destinar-se-á a tomadores residentes no exterior, significando que a atividade de ensino em apreço surtirá seus efeitos no exterior do País, circunstância que a enquadra como imune ao ISSQN.

2) Não.

Entretanto, observamos que inexiste vedação expressa na legislação tributária municipal à expedição de nota fiscal de serviço para a operação de exportação de serviços ao exterior.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.