Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 30 DE 11/02/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 fev 2011

(MG de 16/02/2011)

ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – MASSAS ALIMENT?CIAS – RESTAURANTES INDUSTRIAIS – APLICABILIDADE –Conforme determina??o contida no art. 111 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, aplica-se a substitui??o tribut?ria nas opera??es com os produtos descritos no item 43 da Parte 2 do mesmo Anexo XV, ainda que destinados aos estabelecimentos classificados nos grupos 55.1 (hot?is e similares), 56.1 (restaurante e outros estabelecimentos de servi?os de alimenta??o) e 56.2 (servi?os de catering, buf? e outros servi?os de alimenta??o preparada) da Classifica??o Nacional de Atividades Econ?micas (CNAE), para utiliza??o no preparo de refei??o.

EXPOSI??O:

A Consulente, optante pelo Simples Nacional, informa exercer a atividade de fabrica??o de massas aliment?cias recheadas.

Aduz que, a partir de 01/11/2009, passou a emitir Nota Fiscal Eletr?nica e a efetuar substitui??o tribut?ria, conforme determinado no subitem 43.1.36 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, por meio do programa disponibilizado pela SEF.

Exp?e que, por equ?voco, utilizou o C?digo de Situa??o Tribut?ria (CST) 010, o qual presume direito de cr?dito para o adquirente.

Posteriormente, passou a utilizar o CST 030 sem, entretanto, considerar, para efeitos de dedu??o quando da determina??o do valor do ICMS/ST, o cr?dito respectivo, o que gerou valor de imposto a recolher superior ao devido.

Para ilustrar a situa??o ocorrida, apresenta alguns c?lculos a t?tulo de exemplo.

Acrescenta que somente a partir de abril de 2010, se deu conta da altera??o da Margem de Valor Agregado (MVA) de 30,24% (trinta inteiros e vinte e quatro cent?simos por cento) para 27,0 % (vinte e sete por cento), tendo calculado imposto superior ao devido em mar?o e parte de abril.

Por fim, salienta que efetua a substitui??o tribut?ria tamb?m nas sa?das para os chamados “restaurantes industriais”. Entretanto, entende que nessas opera??es, caso tais clientes sejam considerados industriais, deveria utilizar o CFOP 5.101 – Venda de Produ??o do Estabelecimento, sem substitui??o tribut?ria, por for?a do disposto no inciso IV no art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Em d?vidas quanto ? interpreta??o da legisla??o, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Est? correto o entendimento de que, para efeitos de c?lculo do imposto devido por substitui??o tribut?ria, deve abater, a t?tulo de cr?dito, o valor resultante da aplica??o da al?quota de 18% sobre o valor da sua pr?pria opera??o?

2 – Deve ser considerado para determina??o da MVA o percentual de 27,0% a partir de 1?/03/2010?

3 – Est? correto o entendimento de que, nas sa?das para os chamados “restaurantes industriais”, deve utilizar o CFOP 5.101 – Venda de Produ??o do Estabelecimento, sem substitui??o tribut?ria por for?a do disposto no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02?

4 – Em caso de serem afirmativas as respostas ?s quest?es anteriores, cabe direito ? restitui??o?

RESPOSTA:

1 – Conforme estabelecido no ? 1? do art. 20 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, em observ?ncia ao disposto no inciso II do ? 9? do art. 3? da Resolu??o CGSN n? 51/08, para efeito de recolhimento do imposto devido a t?tulo de substitui??o tribut?ria, na hip?tese em que o remetente for optante pelo regime do Simples Nacional, dever? ser deduzido, a t?tulo de ICMS da opera??o pr?pria, o resultado da aplica??o da al?quota interna ou interestadual sobre o valor da respectiva opera??o. Vale dizer, para fins do c?lculo do ICMS/ST, deve-se considerar a mesma dedu??o admitida para o caso em que a opera??o fosse realizada por contribuinte n?o optante.

Assim, considerando que algumas massas aliment?cias encontram-se alcan?adas pela redu??o da base de c?lculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 c/c com a Parte 6 do mesmo Anexo, a Consulente dever? deduzir, a t?tulo de cr?dito, para fins do c?lculo do ICMS/ST, o valor que seria obtido caso a opera??o tivesse o destaque do imposto, considerando a base de c?lculo reduzida.

Nesse sentido, o entendimento da Consulente est? parcialmente correto. Isso porque, admite-se a dedu??o, a t?tulo de cr?dito, para fins do c?lculo do ICMS/ST, ainda que seja optante pelo regime do Simples Nacional. Contudo, o valor a ser deduzido n?o ? obtido t?o somente pela aplica??o da al?quota de 18% sobre o valor da opera??o realizada, mas corresponde ? dedu??o aplic?vel ao caso em que a opera??o fosse realizada por outro contribuinte n?o optante, conforme citado acima.

2 – Sim, por disposi??o constante no subitem 43.1.36 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, com reda??o dada pelo art. 1?, e vig?ncia estabelecida pelo art. 2?, ambos do Decreto n? 45.306, de 11/02/2010.

3 – O entendimento n?o est? correto.

Conforme j? esclarecido por esta Diretoria, relativamente ?s opera??es destinadas a contribuintes que exploram a atividade de fornecimento de alimenta??o, poderia cogitar-se sobre a aplica??o da regra geral disposta no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, no qual se encontra previsto que a substitui??o tribut?ria n?o se aplica ?s opera??es que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrializa??o como mat?ria-prima, produto intermedi?rio ou material de embalagem, como ? o caso dos chamados “restaurantes industriais”.

No entanto, como regra espec?fica, desde 1? de junho de 2008, o art. 111 da Parte 1 do mesmo Anexo XV, acrescido pelo Decreto no 44.772/08, disp?e que prevalece a aplica??o da substitui??o tribut?ria em rela??o ?s opera??es com essas mercadorias, ainda que sejam destinadas aos estabelecimentos classificados nos grupos 55.1 (hot?is e similares), 56.1 (restaurante e outros estabelecimentos de servi?os de alimenta??o) e 56.2 (servi?os de catering, buf? e outros servi?os de alimenta??o preparada) da Classifica??o Nacional de Atividades Econ?micas (CNAE), para utiliza??o no preparo de refei??o.

4 – Caso seja comprovado o pagamento indevido de ICMS a t?tulo de substitui??o tribut?ria, a Consulente dever? formular pedido de restitui??o do imposto recolhido indevidamente, na forma prevista no art. 28 e seguintes do Decreto n? 44.747, de 03 de mar?o de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tribut?rios Administrativos – RPTA, c/c o disposto no art. 92 do RICMS/02.

Cumpre esclarecer que a restitui??o do imposto somente ser? feita a quem prove haver assumido o seu encargo financeiro ou, caso o tenha transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receb?-la, conforme previsto no art. 166 do CTN, uma vez que o encargo financeiro relativo ao ICMS repercute no pre?o das mercadorias, sendo, assim, suportado por quem as adquire.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de fevereiro de 2011.

Wilton Ant?nio Ver?osa

Assessor Revisor

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o