Consulta de Contribuinte nº 30 DE 01/01/2011
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011
ISSQN – SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO PROFISSIONAL NA ÁREA DE ENGENHARIA PRESTADOS EM OUTRO MUNICÍPIO POR EMPRESA ESTABELECIDA EM BELO HORIZONTE – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Compete ao Município de Belo Horizonte, onde se localiza o estabelecimento prestador, o imposto proveniente da execução dos serviços em referência.
EXPOSIÇÃO:
Firmou contrato com uma empresa sediada no Município de Belo Horizonte visando a prestação por esta de serviços de apoio técnico profissional à fiscalização nas áreas de abrangências do terminal aquaviário de São Sebastião/SP.
Nos termos do referido contrato, é o seguinte o seu objeto: “Serviços de apoio técnico profissional à fiscalização nas áreas de abrangências do terminal aquaviário de São Sebastião, no âmbito da Gerência Setorial da CMSPCO”.
Manifesta a Consulente seu entendimento de que tais serviços enquadram-se entre os relacionados no subitem 7.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, incidindo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN deles decorrente no município de localização do estabelecimento prestador, no caso, o de Belo Horizonte.
Sendo assim, de acordo com o art. 20, inc. I, Lei 8725/2003, a Consulente é substituta tributária, cabendo-lhe reter o ISSQN na fonte e recolhê-lo a este Município.
CONSULTA:
Considerando que o prestador dos serviços a que alude o contrato em apreço está localizado em Belo Horizonte, é este Município o titular do direito à arrecadação do ISSQN proveniente dos serviços executados?
RESPOSTA:
Sim.
De conformidade com o objeto contratual, os serviços ali especificados de apoio técnico profissional à fiscalização no âmbito do terminal aquaviário de São Sebastião/SP, são inerentes à área de engenharia e se enquadram no subitem 7.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, gerando o ISSQN para o município de localização do estabelecimento prestador, o qual, na espécie, situa-se em Belo Horizonte.
A determinação dessa incidência espacial do imposto está prevista no “caput” do art. 3º da LC 116, norma que rege o ISSQN em abrangência nacional.
Sendo o imposto devido em Belo Horizonte e encontrando-se a prestadora aqui estabelecida, ainda que os serviços do subitem 7.01 sejam executados em outra localidade, incumbe à prestadora a obrigação de recolher para a Prefeitura de Belo Horizonte o tributo a esta devido.
A Consulente está, pois, na qualidade de tomadora dos serviços, desobrigada de proceder à retenção do ISSQN na fonte e de recolhê-lo a esta Municipalidade, em virtude de se situar fora do Município de Belo Horizonte, não se lhe aplicando, por força do disposto no art. 102 do Código Tributário Nacional – CTN, os ditames da legislação tributária deste Município, especialmente o inciso I, art. 20, Lei 8725.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.