Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 30 DE 09/02/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 fev 2010

ICMS – PRODUTOR RURAL – RECADASTRAMENTO – EMISSÃO DE NOTA FISCAL

ICMS – PRODUTOR RURAL – RECADASTRAMENTO – EMISSÃO DE NOTA FISCAL – Até que seja concluído o processo de inscrição de que trata a Portaria SRE/SEF nº 072/09, as notas fiscais de remessa de mercadoria ao produtor rural deverão ser emitidas com o número da inscrição antiga. Esta será cancelada somente no dia seguinte ao da concessão da nova inscrição do estabelecimento no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, em relação àquele contribuinte que a requereu no prazo regulamentar, conforme disposto no § 2º, art. 3º do Decreto nº 45.030/2009.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa exercer atividade de indústria de fertilizantes.

Aduz promover saídas alcançadas pela isenção estabelecida no item 4, Parte 1, Anexo I do RICMS/02 e com diferimento previsto no item 25, Anexo II do mesmo RICMS.

Acrescenta que o prazo para os produtores rurais com inscrições com final 1 a 7 solicitarem seu novo cadastramento junto ao Estado já se encontra esgotado, tendo sido canceladas as inscrições antigas. Mas, diversos produtores que protocolaram o pedido ainda não tiveram sua nova inscrição deferida em razão do volume de pedidos de inscrição solicitados às Administrações Fazendárias.

Informa não ter efetuado saídas para produtores cuja inscrição esteja cancelada.

Em dúvida com relação à legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Poderá promover saídas para produtores que já protocolaram o pedido de inscrição, mas que ainda não obtiveram o novo número, ainda que as inscrições antigas estejam canceladas?

2 – Como deverá proceder ao promover saídas para produtores com inscrição vencida, mas que já protocolaram pedido de nova inscrição junto à Administração Fazendária?

RESPOSTA:

Inicialmente, importa informar que, consoante alteração promovida pelo Decreto no 45.248, de 15/12/09, findou, em dezembro de 2009, o prazo de recadastramento do produtor rural, conforme art. 3º do Decreto nº 45.030/2009, devendo ser considerada cancelada a inscrição antiga no Cadastro de Produtor Rural, caso não tenha sido requerida a nova inscrição no cadastro próprio.

Para verificação do cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos I e II, art. 3º do Decreto nº 45.030/2009, considera-se solicitada a inscrição no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com a emissão do respectivo Comprovante de Solicitação de Serviço, por meio do SIARE, nos termos do § 7º do mesmo art. 3º.

O produtor rural que tenha solicitado o seu recadastramento no portal do SIARE, mas o respectivo deferimento encontra-se ainda pendente, poderá utilizar a inscrição do Cadastro de Produtor Rural de modo a viabilizar a continuidade na realização de suas operações de entrada e saída de bens e mercadorias.

1 e 2 – Sim. A Consulente deverá emitir nota fiscal com tratamento tributário previsto para a operação nas saídas com destino a produtor rural que já tenha solicitado a nova inscrição, ainda não deferida. A antiga inscrição no Cadastro de Produtor Rural será cancelada somente no dia seguinte ao da concessão da nova inscrição do estabelecimento no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, conforme disposto no § 2º, art. 3º do Decreto nº 45.030/2009.

 Até que seja concluído o processo de inscrição de que trata a Portaria SRE/SEF nº 072/09, as notas fiscais de remessa de mercadoria ao produtor rural deverão ser emitidas com o número da inscrição antiga. O campo de “Informações Complementares” poderá ser utilizado para indicar o número do Comprovante de Solicitação de Serviço relativo à nova inscrição.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 09 de fevereiro de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação