Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 30 DE 11/03/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 mar 2008

ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL –DESCRIÇÃO DO PRODUTO – CESTA BÁSICA

ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL –DESCRIÇÃO DO PRODUTO – CESTA BÁSICA – No campo destinado à “descrição dos produtos” na nota fiscal que acoberte saída de cesta básica deverá constar, em separado, a discriminação de todas as mercadorias que a compõe.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional, informa ter por atividade a revenda de mercadorias no comércio ambulante de cestas básicas.

Esclarece que para a realização de suas vendas vem emitindo nota fiscal modelo 1 - manifesto, com Código Fiscal 5.904 (remessa para venda fora do estabelecimento), em conjunto com nota fiscal série D que acompanha o vendedor ambulante.

Explica, ainda, que em ambos os documentos, no campo “descrição dos produtos”, escreve apenas “cestas básicas”, sem discriminar os itens que as compõem.

Afirma que foi orientada pela repartição fazendária a proceder de forma diversa, seja especificando apenas na nota fiscal modelo 1 todos os produtos que compõem a cesta básica, seja fazendo essa discriminação nos dois documentos que emite, e por isso formula a seguinte

CONSULTA:

Não seria mais conveniente indicar na nota fiscal série D apenas “cesta básica” e discriminar cada produto que a compõe na nota fiscal modelo 1 - manifesto?

RESPOSTA:

Inicialmente, esclareça-se que a cesta básica comercializada pela Consulente compõe-se de diversos alimentos que não perdem sua individualidade e não têm sua natureza, funcionamento, acabamento, apresentação ou finalidade modificados pelo simples fato de serem vendidos em conjunto. Dessa forma, a cesta básica não pode ser considerada um novo produto.

Disso conclui-se que a descrição “cesta básica” não corresponde a um produto com características próprias que o distingam, mas, sim, a um conjunto de produtos que pode, inclusive, apresentar variações de conteúdo e valor.

Por outro lado, os arts. 2.º e 35, inciso V, ambos da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, determinam que o campo “dados do produto”, tanto da nota fiscal modelo 1, quanto da nota fiscal de venda a consumidor, deverá conter a descrição ou discriminação do produto por marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação.

Assim, a Consulente deverá discriminar, de forma individualizada, seja na nota fiscal modelo 1, seja na nota de venda a consumidor, todos os itens que compõem as cestas básicas. Isso porque, conforme restou demonstrado, a expressão “cesta básica”, por si só, não permite a perfeita identificação das mercadorias comercializadas pela Consulente, posto que não se trata de produto distinto dos que a integram.

Ressalte-se que a Consulente, em razão de peculiaridades de suas operações, poderá requerer regime especial que autorize a adoção do procedimento por ela pretendido, nos termos do art. 49 e seguintes do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/2008.

DOLT/SUTRI/SEF, 11 de março de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação