Consulta de Contribuinte nº 30 DE 01/01/2008
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008
ISSQN – SERVIÇOS DE ASSESSORIA PEDAGÓGICA PRESTADOS POR PROFISSIONAL AUTÔNOMO – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. A legislação regedora do ISSQN dispõe, como regra geral de incidência deste tributo no espaço, que o mesmo é devido no município de situação do domicílio do prestador, em se tratando de atividade de profissional autônomo sem estabelecimento fixo. Assim, residindo a profissional autônoma no Município de Sabará, o ISSQN devido pelo exercício de suas atividades profissionais de pedagoga compete à Prefeitura daquela localidade.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Vem prestando, como pedagoga autônoma, serviços de consultoria pedagógica para o Instituto para o Desenvolvimento do Norte e Nordeste – IDENE, nos termos do contrato firmado em 17/01/2008.
O Departamento Financeiro do contratante está exigindo-lhe o cadastratamento como contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, na condição de autônoma, neste Município. Ocorre que seu domicílio é no Município de Sabará/MG, onde reside e está inscrita como contribuinte.
Entretanto, com vistas a atender à exigência do IDENE, veio a Belo Horizonte para efetuar o referido cadastramento, mas, devido ao fato de não residir nesta Capital, surgiram obstáculos que a impediram de implementar o procedimento.
Ante o impasse, e necessitando de uma solução para o caso, requer nossa manifestação a propósito.
RESPOSTA:
O Código Tributário Nacional – CTN (Lei 5172/66), ao tratar do domicílio tributário no art. 127, dispõe que, na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal, quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.
No Município de Belo Horizonte, essa matéria encontra-se regulada no art. 10 do Código Tributário Municipal – CTM (Lei 1.310/66), com o seguinte teor:
“Art. 10 – Considera-se domicilio fiscal do contribuinte, ou responsável por obrigação tributária:
I - Tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitualmente reside, e, não sendo este conhecido, o lugar onde se encontra a sede principal de suas atividades ou negócios;
II - Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de qualquer de seus estabelecimentos;
III - Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.”
Concernentemente ao ISSQN, sua incidência no espaço é regida em abrangência nacional pela Lei Complementar 116/2003, através de seu art. 3º, cujo “caput” expressa a regra geral dessa incidência, ditando que o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
Ora, no caso, encontrando-se a Consulente, conforme afirma, com residência fixa na cidade de Sabará/MG, esse município é o seu domicílio tributário.
Por conseguinte, nos termos do “caput” do art. 3º da LC 116, a atividade da Consulente é tributada no Município de Sabará, onde tem seu domicílio.GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.