Consulta de Contribuinte nº 30 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDI­COS OFTALMOLÓGICOS POR SOCIEDA­DE INTEGRADA POR SÓCIOS MÉDICO E CONTADOR – CÁLCULO DO IMPOSTO BASEADO NO NÚMERO DE PROFISSIO­NAIS – IMPOSSIBILIDADE. Por desatender às condições básicas estabelecidas no art. 13 da Lei 8725/2003, a sociedade de profis­sionais com as características acima especificadas não pode efetuar o cálculo mensal do ISSQN em função do número de profissionais habilitados, conforme previsto no citado dispositivo legal.

EXPOSIÇÃO:

Exerce a atividade de assistência e consultoria médica oftalmológica. É integrada por dois sócios, sendo um médico oftalmologista e um contador, ambos habilitados e registrados nos respectivos órgãos de classe. O contador exerce unicamente a gerência administrativa da sociedade, que é registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

CONSULTA:

Com base nos dados acima informados, pode a sociedade apurar o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em função do número de profissionais, alternativamente à apuração sobre o faturamento mensal?

RESPOSTA:

Não.

A modalidade de cálculo diferenciado do ISSQN sobre o número de profissionais está prevista no art. 13 da Lei 8725/2003, o qual estabelece as condições exigidas para o enquadramento das sociedades no regime de tributação exceptiva ali estatuído.
Dentre os requisitos listados, incluem-se as exigências de que a sociedade deve ter como objeto social a prestação dos serviços a que os sócios estão habilitados e, conseqüentemente, que estes exerçam para terceiros as suas atividades profissionais em nome da sociedade.

No caso, a Consulente, que é integrada societariamente por um médico oftalmologista e um contador, exerce somente a atividade inerente à habilitação do primeiro. E o segundo, além de, na condição de sócio, não prestar seus serviços profissionais para terceiros em nome da sociedade, não está apto a praticar o objeto social. O contador, conforme a exposição, apenas administra a sociedade da qual é sócio.

Concluindo, é oportuno observar que o modo de cálculo diferenciado do ISSQN estabelecido no art. 13 da Lei 8725 não é alternativo ou optativo e, sim, obrigatório, desde que, obviamente, respeitados todos os requisitos prescritos.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.