Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 30 DE 14/03/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 mar 2006

ICMS – CRÉDITO – ATIVO PERMANENTE – PRODUTO INTERMEDIÁRIO

ICMS – CRÉDITO – ATIVO PERMANENTE – PRODUTO INTERMEDIÁRIO – Nos termos dos incisos II e V, art. 66, Parte Geral do RICMS/2002, é assegurado direito ao crédito relativo à aquisição de bens para o ativo permanente e de produtos intermediários, desde que atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária, observados, especialmente, os §§ 3º, 5º e 7º, todos do artigo citado, e nas Instruções Normativas SLT nº 01/1986 e 01/2001.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ter diversas jazidas de minério de alumínio (bauxita) em Minas Gerais, de onde retira o minério e o remete, de caminhão, para ser beneficiado em seu estabelecimento localizado em Itamarati de Minas/MG. Uma vez beneficiado, o produto segue, também de caminhão, para o depósito fechado da Consulente em Cataguases/MG. Daí é remetido, de trem, para outro depósito seu no Rio de Janeiro/RJ e, finalmente, para sua unidade industrial em Alumínio/SP.

Descreve os seus processos de extração e beneficiamento e informa os equipamentos que neles utiliza, tais como: escavadeiras, tratores, moegas, britadores, correias transportadoras, peneiras, bombas, ciclones, etc.

Considerando que tais bens são utilizados em contato direto com o minério, entende que ensejam direito ao crédito do ICMS correspondente ao imposto destacado quando da aquisição dos mesmos.

Afirma não ter aproveitado tal crédito até este momento.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Poderá se apropriar, a título de crédito, do valor do imposto correspondente à aquisição dos equipamentos que mantenham contato direto com o minério, quando da extração e beneficiamento deste?

2 – Poderá efetuar a apropriação extemporânea dos valores ainda não apropriados, cujas aquisições tenham ocorrido nos últimos cinco anos?

RESPOSTA:

1 – Nos termos do inciso II, art. 66, Parte Geral do RICMS/2002, é assegurado direito ao crédito relativo à aquisição de bens para o ativo permanente, desde que atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária, observados, especialmente, os §§ 3º, 5º e 7º, todos do artigo citado.

Conforme estabelecido no inciso V do art. 66 referido, também é assegurado o direito ao crédito relativo à aquisição de produto intermediário, desde que observadas as disposições contidas na legislação, inclusive aquelas estabelecidas nas Instruções Normativas SLT nº 01/1986 e 01/2001.

Caso reste dúvida à Consulente quanto ao correto enquadramento dos seus equipamentos, poderá se dirigir à Administração Fazendária de sua circunscrição para que seja apreciada a matéria de fato.

2 – Verificado o direito ao crédito, a Consulente poderá efetuar a apropriação extemporânea, observado o disposto no § 2º, art. 67, Parte Geral do RICMS/2002.

DOET/SUTRI/SEF, 14 de março de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação