Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 30 DE 18/03/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 mar 2005

ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CTRC – DESTAQUE

ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CTRC – DESTAQUE – A norma constante no artigo 30, Parte Geral do RICMS/02, aplica-se independentemente de ser ou não o prestador do serviço optante pelo crédito presumido previsto no inciso V, artigo 75 da mesma Parte Geral, desde que observadas as condições nela constantes.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ser prestadora de serviço de transporte rodoviário de carga, não optante pelo crédito presumido estabelecido no inciso V, artigo 75, Parte Geral do RICMS/02. Tem por cliente exclusivo a Petrobrás Distribuidora S/A, para quem transporta combustível destinado a postos revendedores situados no território mineiro.

Lembra que, em relação ao óleo diesel e à gasolina automotiva, a sua cliente, Petrobrás Distribuidora S/A, e os postos revendedores são contribuintes substituídos, cabendo a responsabilidade por substituição tributária à Petróleo Brasileiro S/A.

Logo, a tomadora do serviço de transporte executado pela Consulente não é substituta tributária em relação ao óleo diesel e à gasolina automotiva.

Aduz que vem destacando o ICMS nos conhecimentos de transporte que emite, apesar de considerar que poderia estar enquadrada na regra estabelecida no artigo 30, Parte Geral do RICMS/02.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – No que se refere ao transporte da gasolina e do óleo diesel, a Consulente está dispensada de destacar o ICMS no CTRC, em atendimento ao disposto no artigo 30, Parte Geral do RICMS/02?

2 – Caso positiva a resposta ao item anterior, como deverá proceder para recompor sua conta gráfica?

3 – O valor porventura recolhido a maior poderá ser utilizado pela Consulente para compensação com outros débitos referentes ao ICMS em Minas Gerais?

RESPOSTA:

1 – Conforme já manifestado por esta Diretoria "A norma constante no artigo 30, em questão, tem por finalidade evitar a ocorrência de crédito acumulado no destinatário do produto em relação ao qual já se verificou a substituição tributária progressiva, nesta tendo-se tomado por base de cálculo o preço de venda a consumidor final, considerado inclusive o valor do serviço de transporte.

Tal norma aplica-se tanto ao prestador de serviço optante pelo crédito presumido previsto no inciso V, artigo 75, Parte Geral do RICMS/02, como ao prestador não optante. As condições para fruição da mesma são: tratar-se de substituição tributária progressiva, em operação interna, que alcance inclusive a venda a consumidor final e em cuja base de cálculo tenha-se considerado o valor da prestação de serviço de transporte; não ser o tomador do serviço o substituto e não ter o prestador se apropriado do crédito ou, tendo-o feito, estorná-lo".

Assim, uma vez atendidas as condições estabelecidas, a Consulente estará dispensada do destaque no CTRC, em observância ao disposto no artigo 30 citado e no artigo 6º, Parte 1, Anexo IX do Regulamento do imposto.

2 e 3 - A Consulente deverá se dirigir à Delegacia Fiscal de sua circunscrição para obter informações sobre os procedimentos que deverá adotar para a recomposição de sua conta gráfica e restituição do valor porventura pago a maior a título de ICMS, conforme estabelecido no artigo 92 e seguintes do RICMS/02, desde que observados os requisitos constantes no artigo 36 e seguintes da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOET/SUTRI/SEF, 18 de março de 2005.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra

Assessor

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação