Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 30 DE 13/03/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 mar 2001

EMOLUMENTOS - TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA

EMOLUMENTOS - TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA - Quando o usuário dos serviços notariais (protesto de título) for microempresa ou empresa de pequeno porte, o valor a ser cobrado, a título de emolumentos e taxa de fiscalização, será de 1% (hum por cento) sobre o valor do título, observado o limite de R$20,00 (vinte reais), conforme Nota IV da Tabela 3 do Anexo I da Lei n.º 13.348/99.

EXPOSIÇÃO:

Marta Betânia Viana Araújo, tabeliã dos serviços notariais da Comarca de Itajubá, por intermédio de seu procurador Júlio César Oliveira de Medeiros, vem, perante a Superintendência de Legislação e Tributação (SLT), solicitar consulta administrativa tributária, a fim de esclarecer "se os 1% (um por cento) determinado no novo Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Federal de n.º 9.841, de 05 de outubro de 1999) inclui as custas - taxa do Estado sobre o valor apontado no título apresentado ao Tabelionato de Protesto de Itajubá" (sic).

Alega a Consulente, que foi suscitado Dúvida (Processo n.º 1706-5/00) perante o Juiz daquela Comarca, e que tramita uma Ação de Indenização intentada pelo representante da empresa Comercial T.M.M Diesel Ltda., contra aquele Tabelionato, sob o fundamento de ter sido feito cobrança dos emolumentos devido ao seu titular acima do permitido na lei.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Qual o alcance do conteúdo da norma do art. 39, I, da Lei Federal n.º 9.841/99, que limitou a cobrança dos emolumentos devidos ao tabelião de protesto a 1% sobre o valor do título, observado o limite máximo de R$20,00 (vinte reais), incluídos neste limite as despesas de apresentação, protesto, intimação, certidão e quaisquer outras relativas a execução dos serviços?

2 - Está incluído no percentual de 1% a cobrança da taxa de fiscalização judiciária?

RESPOSTA:

1 e 2 - Preliminarmente, ressalvamos que a terminologia empregada pela Consulente de uma expressão única "custas-taxas" não foi muito adequada, vez que apesar da mesma natureza tributária (taxa), as custas judiciais e emolumentos extrajudiciais têm fatos geradores distintos, por conseguinte, relações jurídicas diversas.

Porquanto, feita tal observação, antes de adentrarmos no mérito da questão, vale acentuar que a nossa Magna Carta preceitua que Lei Federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais (§ 2.º do art. 236). O que significa dizer que, o legislador ao editar a lei estadual que diz respeito aos emolumentos deve observar as diretrizes traçadas pela União. Vejamos o que diz a nossa legislação estadual:

A Lei Estadual n.º 12.727/97 que dispõe sobre contagem, cobrança e pagamento de emolumentos devidos por serviços extrajudiciais, delimitando quais os atos extrajudiciais estão sujeitos a uma retribuição e a quem são destinados (artigos 2.º e 8.º), foi alterada pela Lei Estadual n.º 13.438/99, a qual institui a Taxa de Fiscalização Judiciária (art. 2.º), que é devida ao Tesouro Estadual, vez que é da atribuição do Poder Judiciário a fiscalização dos atos notariais e de registro (Lei Federal n.º 8.935/94, art. 37). Ressaltamos que, para atender ao custeio dessa atribuição, foi criada tal taxa.

Vale acentuar, que os valores a serem cobrados dos usuários por ato praticado pelo tabelião serão os constantes na Tabela 3 do Anexo I da referida Lei, que inclui a Taxa de Fiscalização Judiciária, cujos valores estão definidos no Anexo II (§ 1.º do art. 8.º). Ademais, consta da Nota (IV), que integra a Lei estadual, os mesmos dizeres do artigo 39, inciso I, da Lei 9.841/99. Extrai-se disso que, quando se tratar de serviços prestados às microempresas ou às empresas de pequeno porte, devemos aplicar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por conseguinte, reduzir também a taxa de fiscalização judiciária incidente sobre a operação, na mesma proporção das reduções dos emolumentos.

Melhor explicando, suponhamos que seja protestado um título no valor de R$2.000,00. Se não incidisse a excepcionalidade da Lei Federal, cobrar-se-ia do usuário da seguinte maneira: R$130,11 (cento e trinta reais e onze centavos), estando incluído neste valor os R$ 33,01 (trinta e três reais e um centavo) referente à Taxa de Fiscalização Judiciária (conforme tabela 3 dos Anexos I e II da Lei n.º 13.438/99). Percebe-se que deve ser recolhido ao Tesouro Estadual, neste caso, o valor correspondente a 25,37 % do valor cobrado do usuário.

Porém, se o usuário dos serviços fosse uma microempresa ou uma empresa de pequeno porte, observando o teto de R$20,00, e fazendo uma redução proporcional dos emolumentos e a taxa de fiscalização judiciária a ser cobrada, o recolhimento do tributo aos cofres públicos seria no valor de R$5,07 (cinco reais e sete centavos).

Oportuno lembrar, que para os fins de controle da fiscalização judiciária sobre os atos praticados pelos tabeliães foi instituído o selo, de uso obrigatório, que deverá ser aposto nos documentos e papéis expedidos quando da prática de atos notariais, devendo ser adquirido e custeado pelos tabeliães, não podendo ser repassado aos usuários, porém, podendo ser deduzidos das parcelas dos valores cobrados a título de fiscalização judiciária de seus atos (art. 26, § 2.º).

Diante do exposto, considerando que os valores constantes na Tabela 3 do Anexo I são os valores totais da dívida a ser cobrado do usuário, incluído neste valor a taxa de fiscalização judiciária constante no Anexo II da Lei n.º 13.438/99, e sendo esta taxa devida pelo tabelião aos cofres públicos, concluímos que a taxa de fiscalização judiciária está incluída no percentual de 1% incidente sobre o valor do título protestado, quando o usuário dos serviços notariais for microempresa ou empresa de pequeno porte, tendo como teto o valor de R$20,00 (vinte reais).

DOET/SLT/SEF, 13 de março de 2001.

Laura Gomes Guimarães - Assessora

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Coordenador