Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 30e 31 DE 14/02/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 fev 2000

ORÇAMENTO - EMISSÃO PELO USUÁRIO DO ECF

ORÇAMENTO - EMISSÃO PELO USUÁRIO DO ECF - Ressalvadas as hipótese tratadas nos artigos 16 e 70 do Anexo VI do RICMS/96, ao contribuinte usuário do ECF somente é permitida a emissão de orçamentos ou de quaisquer outros documentos não-fiscais, de forma manual ou mecânica, sendo que, quaisquer que sejam as formas utilizadas, os documentos emitidos deverão possuir características que não os permitam ser confundidos com o cupom ou outro documento fiscal.

EXPOSIÇÃO:

As Consulentes, a primeira atuando no comércio de máquinas e ferramentas industriais, motores a diesel e a gasolina, e a segunda no comércio de peças e componentes para caminhões, ônibus, utilitários e motores a diesel, informam que protocolizaram junto a esta Secretaria pedido de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), procedimento que, a partir da sua efetivação, imporá grandes dificuldades às mesmas, uma vez que, à vista da legislação do ICMS, especialmente após o advento do Convênio ECF 1/98 e as alterações promovidas nos Anexos V e VI do RICMS/96, dele decorrentes, ficarão impedidas de fornecer, aos seus clientes, os orçamentos relativos aos serviços e peças solicitados.

Ocorre que, conforme determinação do inciso VI do artigo 39 e do artigo 40, todos do Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078/90 - é vedado ao fornecedor de serviços e produtos executar ou fornecer os mesmos sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, orçamento este que deverá, obrigatoriamente, discriminar o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

Até o momento, as Consulentes fornecem os orçamentos aos seus clientes através de sistema informatizado não vinculado ao ECF, orçamentos esses que, usualmente, são comparados pelos clientes com os de outros fornecedores. Sustentam que emitir os orçamentos por meio outro que não o ECF, cujo sistema ainda não dispõe dessa prerrogativa, ou pelo sistema informatizado que possuem, inviabilizaria totalmente as suas vendas, já que o número de orçamentos solicitados é muito grande, girando em torno de 50% do total das vendas, cujo volume enseja a emissão de mais de 4.000 documentos fiscais por mês.

Em razão do exposto, e considerando que, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, se encontram obrigadas a fornecer aos seus clientes, quando solicitado, os orçamentos prévios, a fim de que os mesmos concluam pela compra ou não dos produtos oferecidos pelas Consulentes, e sendo impraticável a emissão manual dos mesmos, formulam esta

CONSULTA:

1 - Poderão adaptar os seus sistemas de ECF e emitir os orçamentos através deles?

2 - Caso contrário, como deverão proceder para atenderem às exigências do Código de Defesa do Consumidor?

RESPOSTA:

1 - Não, pois, além dos documentos fiscais de que trata o artigo 1º do Anexo VI do RICMS/96, somente é permitida a emissão, pelo ECF, do comprovante não fiscal, ainda que não vinculado a documento fiscal emitido, de que trata o artigo 16 do mesmo Anexo, que, no entanto, não atende aos propósitos das Consulentes.

No entanto, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 70 do mesmo Anexo, a critério da chefia da repartição fiscal de circunscrição do requerente poderá ser autorizada a emissão de documento não fiscal por outro equipamento, desde que este seja integrado ao ECF e o documento emitido não possa ser confundido com o cupom fiscal.

Portanto, deverão as Consulentes reportarem-se às respectivas repartições fiscais, munidas dos aplicativos e dos modelos dos documentos que desejam emitir, lembrando que é imprescindível que tais documentos possuam características e informações que não os permitam ser confundidos com o cupom fiscal, devendo, inclusive, deles constar a expressão "Não é documento fiscal", impressa gráfica ou eletronicamente.

Lembramos às Consulentes, porém, que a decisão de autorizar ou não tal procedimento é de competência exclusiva da autoridade acima citada, autorização essa que poderá ser cassada a qualquer momento, a critério da mesma autoridade, se tiver os seus aplicativos alterados ou, por qualquer outro motivo, mostrar-se prejudicial aos interesses da Fazenda Pública Estadual, observando-se para tanto, inclusive, as demais disposições que disciplinam a emissão do cupom fiscal.

2 - Caso não seja autorizada a adoção do procedimento tratado na questão anterior, poderão as Consulentes, para atendimento aos seus clientes, e em cumprimento aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, emitir os orçamentos de forma manual ou mecânica, sem a necessidade de autorização do fisco, ressaltando, no entanto, que, ainda que emitidos dessas formas, os documentos deverão apresentar características que não os permitam ser confundidos com o cupom ou com qualquer outro documento fiscal.

DOET/SLT/SEF, 14 de fevereiro de 2000.

João Vítor de Souza Pinto - Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Coordenador