Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 30 DE 29/03/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mar 1999
DIFERIMENTO - CALCÁRIO DOLOMÍTICO
DIFERIMENTO - CALCÁRIO DOLOMÍTICO - A operação de calcário dolomítico com destino a produtor rural, promovida pelo extrator, está alcançada pelo diferimento de que trata o item 31 do Anexo II do RICMS/96.
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa ter por atividade a exploração e aproveitamento de jazidas minerais, incluído o calcário dolomítico próprio para utilização como corretivo de solo.
Quando da emissão de nota fiscal referente à saída de calcário dolomítico com destino a produtor rural, tem se utilizado do diferimento previsto no item 39 do Anexo II do RICMS/98.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Tendo em vista o fato de tanto o item 31 quanto o item 39, ambos do Anexo II do RICMS/96, estabelecerem hipótese de diferimento nas saídas de calcário dolomítico, qual o correto enquadramento a efetuar quando de suas operações com tal produto?
2 - O serviço de transporte também está alcançado pelo diferimento?
3 - Sendo o transportador autônomo e tendo sido contratado pelo destinatário do calcário, como deverá fazer a consulente para não infringir o disposto no inciso VIII do art. 16 do já citado Regulamento?
4 - E quando o frete estiver incluído no valor da mercadoria, como fazer?
5 - Estando incorreta a indicação do item 39 do Anexo II como a norma aplicável, poderá sanar a irregularidade até então cometida (constar tal item na nota fiscal) por meio de denúncia espontânea?
RESPOSTA:
1 - Ambos os itens, 31 e 39, alcançam operações com corretivos de solo, incluído o calcário dolomítico.
Entretanto, o item 31, em relação à consulente, é mais específico, referindo-se à operação com tal produto realizada pelo extrator do mesmo, diretamente para outro estabelecimento seu ou para produtor rural:
"31 - Saída de substância mineral submetida a processo de moagem ou pulverização, do estabelecimento extrator, com destino a:
a - outro estabelecimento do mesmo extrator;
b - estabelecimento de produtor rural para utilização como corretivo de solo.
(...)
39 - Saída dos seguintes produtos, produzidos no Estado, para uso na agricultura, bem como no melhoramento de pastagens:
a - adubos, simples e compostos, fertilizantes e corretivos de solo;
b - esterco animal."
Dessa forma, em razão da especificidade, o dispositivo a ser aplicado pela consulente extratora nas saídas internas para outro estabelecimento seu ou para produtor rural é o item 31.
Nas demais hipóteses, aplicará a norma disposta no item 39, desde que observadas as condições ali previstas.
2 - Sim. O serviço de transporte, atendidas as condições estabelecidas na legislação, recebe o tratamento correspondente ao diferimento aplicável à operação com o produto transportado, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 7º do RICMS/96 (Parte Geral).
3 - A consulente deverá se informar quanto ao valor do frete, de forma a cumprir a formalidade prevista no inciso III do art. 16 do RICMS/96 (Parte Geral).
4 - Tratando-se de prestação de serviço de transporte cujo valor esteja incluído no valor da operação, deverá a consulente, além de cumprir a formalidade de que trata a resposta ao item anterior, informar o fato de tratar-se de operação com cláusula CIF.
5 - Sim. Para correção de tal irregularidade, de caráter formal, deverá a consulente efetuar denúncia espontânea junto à repartição fazendária de sua circunscrição, nos termos do art. 167 e seguintes da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA-MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.
DOET/SLT/SEF, 29 de março de 1999.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor
Edvaldo Ferreira - Coordenador