Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 30 DE 29/03/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mar 1999
ASSUNTO:
DIFERIMENTO - CALC?RIO DOLOM?TICO - A opera??o de calc?rio dolom?tico com destino a produtor rural, promovida pelo extrator, est? alcan?ada pelo diferimento de que trata o item 31 do Anexo II do RICMS/96.
EXPOSI??O:
A consulente informa ter por atividade a explora??o e aproveitamento de jazidas minerais, inclu?do o calc?rio dolom?tico pr?prio para utiliza??o como corretivo de solo.
Quando da emiss?o de nota fiscal referente ? sa?da de calc?rio dolom?tico com destino a produtor rural, tem se utilizado do diferimento previsto no item 39 do Anexo II do RICMS/98.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Tendo em vista o fato de tanto o item 31 quanto o item 39, ambos do Anexo II do RICMS/96, estabelecerem hip?tese de diferimento nas sa?das de calc?rio dolom?tico, qual o correto enquadramento a efetuar quando de suas opera??es com tal produto?
2 - O servi?o de transporte tamb?m est? alcan?ado pelo diferimento?
3 - Sendo o transportador aut?nomo e tendo sido contratado pelo destinat?rio do calc?rio, como dever? fazer a consulente para n?o infringir o disposto no inciso VIII do art. 16 do j? citado Regulamento?
4 - E quando o frete estiver inclu?do no valor da mercadoria, como fazer?
5 - Estando incorreta a indica??o do item 39 do Anexo II como a norma aplic?vel, poder? sanar a irregularidade at? ent?o cometida (constar tal item na nota fiscal) por meio de den?ncia espont?nea?
RESPOSTA:
1 - Ambos os itens, 31 e 39, alcan?am opera??es com corretivos de solo, inclu?do o calc?rio dolom?tico.
Entretanto, o item 31, em rela??o ? consulente, ? mais espec?fico, referindo-se ? opera??o com tal produto realizada pelo extrator do mesmo, diretamente para outro estabelecimento seu ou para produtor rural:
"31 - Sa?da de subst?ncia mineral submetida a processo de moagem ou pulveriza??o, do estabelecimento extrator, com destino a:
a - outro estabelecimento do mesmo extrator;
b - estabelecimento de produtor rural para utiliza??o como corretivo de solo.
(...)
39 - Sa?da dos seguintes produtos, produzidos no Estado, para uso na agricultura, bem como no melhoramento de pastagens:
a - adubos, simples e compostos, fertilizantes e corretivos de solo;
b - esterco animal."
Dessa forma, em raz?o da especificidade, o dispositivo a ser aplicado pela consulente extratora nas sa?das internas para outro estabelecimento seu ou para produtor rural ? o item 31.
Nas demais hip?teses, aplicar? a norma disposta no item 39, desde que observadas as condi??es ali previstas.
2 - Sim. O servi?o de transporte, atendidas as condi??es estabelecidas na legisla??o, recebe o tratamento correspondente ao diferimento aplic?vel ? opera??o com o produto transportado, em conformidade com o disposto no ? 1? do art. 7? do RICMS/96 (Parte Geral).
3 - A consulente dever? se informar quanto ao valor do frete, de forma a cumprir a formalidade prevista no inciso III do art. 16 do RICMS/96 (Parte Geral).
4 - Tratando-se de presta??o de servi?o de transporte cujo valor esteja inclu?do no valor da opera??o, dever? a consulente, al?m de cumprir a formalidade de que trata a resposta ao item anterior, informar o fato de tratar-se de opera??o com cl?usula CIF.
5 - Sim. Para corre??o de tal irregularidade, de car?ter formal, dever? a consulente efetuar den?ncia espont?nea junto ? reparti??o fazend?ria de sua circunscri??o, nos termos do art. 167 e seguintes da Consolida??o da Legisla??o Tribut?ria Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA-MG), aprovada pelo Decreto n? 23.780, de 10 de agosto de 1984.
DOET/SLT/SEF, 29 de mar?o de 1999.
Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra - Assessor
Edvaldo Ferreira - Coordenador