Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 30 DE 16/03/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 mar 1998

COQUE-VERDE - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

COQUE-VERDE - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - A substituição tributária é aplicável quando da saída de combustível ou lubrificante com destino a comerciante, ainda que posteriormente venha a ser revendido à indústria para uso como insumo energético ou matéria prima.

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa produzir "coque-verde", produto derivado do petróleo, que vende às distribuidoras de combustível. Estas, por sua vez, o revendem às indústrias que o utilizam como insumo em seu processo industrial.

Informa, ainda, já ter sido tal assunto objeto da Consulta nº 47/97, quando questionou se era ou não aplicável a substituição tributária na hipótese acima; tendo esta Diretoria se posicionado pela aplicabilidade da substituição tributária.

Acredita que tal resposta, contrária ao seu entendimento, tenha sido inadequada em função de ter efetuado uma exposição que não refletia corretamente o fato em questão.

Por tal motivo entendeu viável renovar os questionamentos na consulta que ora se processa.

Como argumento decisivo que lhe parece não ter ficado claro àquela ocasião, reforça o fato de ter tal produto aplicação somente como insumo industrial nas hipóteses que elenca:

a) na indústria cimenteira, como redutor de oxigênio, em substituição ao carvão vegetal e ao coque siderúrgico (coque de rocha);

b) Na indústria química, para produção de ferro-liga, eletrodo, grafite, pasta sodebergue e carbureto silício;

c) Na fundição em geral;

d) Na transformação de calcário em carbureto e cal hidratada;

e) Na indústria mineradora, para pelotização do minério de ferro.

Argumenta, ainda, que a aplicação da substituição tributária implica dificuldades na comercialização de seu produto no mercado nacional, em função da concorrência com produto importado.

Informa, por fim, que vem aplicando às suas operações com coque-verde o sistema normal de débito/crédito, por entender não ser hipótese de substituição tributária.

CONSULTA:

1 - Esta correto seu entendimento e conseqüente procedimento ?

2 - Caso negativo, como deverá proceder inclusive para regularizar seus registros em relação às operações já realizadas ?

RESPOSTA:

A legislação tributária atual, regra geral, tem determinado a aplicação da substituição tributária quando for o produto "eleito" passível de posterior revenda. Ou seja, busca-se substituir o revendedor atacadista ou varejista.

Exatamente por isso se prevê a não aplicação da ST quando o possível substituto destinar o produto à indústria, que normalmente o utilizará como insumo ou matéria prima.

Entretanto, haverá de se aplicar a ST caso a saída promovida pelo substituto tenha por destino empresa comercial, ainda que o produto venha a ser posteriormente utilizado pela indústria.

Neste caso a saída promovida pelo substituto terá por destino imediato o segmento comercial onde ocorrerá a posterior revenda, não implicando na descaracterização da ST o fato de ter o produto como destino mediato a indústria.

Neste caso, quando da saída do mesmo produto da empresa comercial com destino à indústria deverá ocorrer o creditamento do imposto pelo industrial, procurando-se assim "anular" o efeito da retenção anteriormente verificada.

Como se pode notar, a sistemática consiste, regra geral, em se substituir o comerciante quando este estiver presente na circulação econômica da mercadoria.

Na hipótese aventada pela consulente há efetivamente a participação do comerciante na circulação econômica do tributo, motivo pelo qual, à luz da legislação posta, torna-se aplicável a substituição tributária.

Diante do exposto mantém esta Diretoria o entendimento anteriormente expresso na resposta à Consulta de nº 047/97, considerando incorreto o procedimento até então adotado pela consulente.

Para regularizar as operações inadequadamente efetuadas, deverá a consulente dirigir-se à Administração Fazendária de sua circunscrição, observando, no que for cabível, o disposto no art. 21.

DOT/DLT/SRE, aos 16 de março de 1998.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra- Assessor

Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT