Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 30 DE 25/02/1997
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 fev 1997
LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS
LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS - Utilização por Produtor Rural - desnecessidade.
EXPOSIÇÃO:
A empresa possui estabelecimento filial, inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, sendo proprietária de vários imóveis rurais que são utilizados para a plantação de florestas de eucalipto e produção de carvão, utilizado pela usina na produção de ferro-gusa.
Os imóveis rurais estão inscritos no cadastro de produtor rural e emitem Notas Fiscais de Produtor, modelo 4, em cada estabelecimento.
Escritura as AIDF no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6, da filial, separando os registros pela ordem cronológica, por documentos, séries e subsérie, finalidade e inscrição de produtor, visando com isso ter um único livro com todos os documentos utilizados pela empresa.
Diante do exposto
CONSULTA:
1 - Está correto o procedimento adotado?
2 - Por serem os imóveis rurais integrantes do ativo permanente da empresa e inscritos no Estado como Produtor Rural, são considerados como estabelecimentos do contribuinte?
3 - Há obrigatoriedade de se ter um livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, para cada um dos imóveis inscritos no Estado como Produtor rural?
RESPOSTA:
1 - Não. O artigo 160 do RICMS/96 exige a manutenção de livros fiscais distintos em cada estabelecimento.
Assim, o livro RUDFTO visado pela repartição fazendária para o estabelecimento filial deve ser utilizado única e exclusivamente por aquele estabelecimento.
2 - Cada estabelecimento de produtor rural explorado pela empresa, ainda que a mesma não possua o título de propriedade, é considerado estabelecimento distinto de contribuinte.
3 - Não.
O § 5° do artigo 160 do RICMS/96 dispõe que o RUDFTO é de uso obrigatório por todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (grifo nosso).
Além disso, o artigo 162 estabelece que a exigência prevista no artigo 160 (livros fiscais) não se aplica ao produtor rural, ressalvando os casos relacionados em seus incisos, que não se aplicam à situação do contribuinte.
DOT/DLT/SRE, 25 fevereiro de 1997.
Sara Costa Felix Teixeira - Assessora
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão