Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 30 DE 25/02/1997
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 fev 1997
ASSUNTO:
LIVRO REGISTRO DE UTILIZA??O DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORR?NCIAS - Utiliza??o por Produtor Rural - desnecessidade.
EXPOSI??O:
A empresa possui estabelecimento filial, inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, sendo propriet?ria de v?rios im?veis rurais que s?o utilizados para a planta??o de florestas de eucalipto e produ??o de carv?o, utilizado pela usina na produ??o de ferro-gusa.
Os im?veis rurais est?o inscritos no cadastro de produtor rural e emitem Notas Fiscais de Produtor, modelo 4, em cada estabelecimento.
Escritura as AIDF no livro Registro de Utiliza??o de Documentos Fiscais e Termos de Ocorr?ncias (RUDFTO), modelo 6, da filial, separando os registros pela ordem cronol?gica, por documentos, s?ries e subs?rie, finalidade e inscri??o de produtor, visando com isso ter um ?nico livro com todos os documentos utilizados pela empresa.
Diante do exposto
CONSULTA:
1 - Est? correto o procedimento adotado?
2 - Por serem os im?veis rurais integrantes do ativo permanente da empresa e inscritos no Estado como Produtor Rural, s?o considerados como estabelecimentos do contribuinte?
3 - H? obrigatoriedade de se ter um livro Registro de Utiliza??o de Documentos Fiscais e Termos de Ocorr?ncias, modelo 6, para cada um dos im?veis inscritos no Estado como Produtor rural?
RESPOSTA:
1 - N?o. O artigo 160 do RICMS/96 exige a manuten??o de livros fiscais distintos em cada estabelecimento.
Assim, o livro RUDFTO visado pela reparti??o fazend?ria para o estabelecimento filial deve ser utilizado ?nica e exclusivamente por aquele estabelecimento.
2 - Cada estabelecimento de produtor rural explorado pela empresa, ainda que a mesma n?o possua o t?tulo de propriedade, ? considerado estabelecimento distinto de contribuinte.
3 - N?o.
O ? 5? do artigo 160 do RICMS/96 disp?e que o RUDFTO ? de uso obrigat?rio por todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (grifo nosso).
Al?m disso, o artigo 162 estabelece que a exig?ncia prevista no artigo 160 (livros fiscais) n?o se aplica ao produtor rural, ressalvando os casos relacionados em seus incisos, que n?o se aplicam ? situa??o do contribuinte.
DOT/DLT/SRE, 25 fevereiro de 1997.
Sara Costa Felix Teixeira - Assessora
L?cia M?. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o