Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 30 DE 09/02/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 fev 1996

ICMS - SERVIÇO DE TRANSPORTE -

ICMS - SERVIÇO DE TRANSPORTE - A base de cálculo do ICMS, na execução de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, é o preço do serviço (art. 60, IX do RICMS/91).

EXPOSIÇÃO:

Segundo a consulente o processamento de VALE TRANSPORTE, nas linhas de serviço de transporte rodoviário de passageiros da RMBH, obedece a seguinte seqüência:

- o portador do V.T. substitui no guichê da empresa seu cupom pelo "Bilhete de Passagem" no qual se registra o valor de face;

- a empresa contabiliza o "Bilhete de Passagem" pelo seu valor nominal real de emissão;

- registra no Quadro Demonstrativo de Movimento de Passageiros, instituído pelo DER/MG, a receita auferida proveniente do V.T.;

- se o V.T. for utilizado no mês subseqüente ao da emissão, o "Bilhete de Passagem" é expedido pelo valor de face, desde que seu ressarcimento seja feito pelo mesmo valor, respeitados os limites constantes da conciliação dos prazos referidos nos arts. 8º e 9º da Portaria nº 092/92 da TRANSMETRO (posteriormente incorporada ao DER).

Devido a essa sistemática as empresas, obrigadas pela autoridade concedente a aceitar o vale transporte, emitem bilhetes de passagem com o valor estipulado para o mês em curso, e também emitem bilhetes de passagem pelo valor registrado no V.T., ou seja, do mês anterior.

Diante do exposto,

CONSULTA:

l - É correto considerar como base de cálculo para apuração do ICMS o valor da receita mensal auferida de fato e comprovadamente, proveniente da venda de Bilhetes de Passagem com preço diferenciado em função do que estabelece a legislação do V.T.?

2 - Em caso afirmativo, como devem proceder perante a fiscalização do Estado a fim de evitar interpelações, autuações e defesas onerosas sobre algo que não deram causa?

RESPOSTA:

1 - Sim.

Segundo disposição expressa constante do art. 60, IX do RICMS/91 a base de cálculo do ICMS, na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal é o preço do serviço.

Por preço do serviço deve-se entender tratar-se daquele valor efetivamente cobrado do usuário no ato da consecutiva prestação de serviço de transporte.

Conseqüentemente, o valor face do vale transporte, valor efetivamente pago pelo usuário e que é ressarcido à empresa transportadora pelo SETRANSP/BH, é o que será adotado como base de cálculo do ICMS, desde que o vale transporte seja utilizado dentro de seu prazo de validade e desde que o valor tributável não seja inferior ao custo da prestação do serviço.

2 - Perante a fiscalização, a fim de se evitar interpelações, autuações e defesas onerosas, todos os contribuintes, sem exceção, devem pautar seus procedimentos na estrita observância dos preceitos norteados pela legislação tributária, abstendo-se, desta forma, da prática delituosa, seja por ação ou por omissão.

DOT/DLT/SRE, 09 de fevereiro de 1996.

Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão