Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 30 DE 09/02/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 fev 1996
EMENTA:
ICMS - SERVI?O DE TRANSPORTE - A base de c?lculo do ICMS, na execu??o de servi?o de transporte interestadual e intermunicipal, ? o pre?o do servi?o (art. 60, IX do RICMS/91).
EXPOSI??O:
Segundo a consulente o processamento de VALE TRANSPORTE, nas linhas de servi?o de transporte rodovi?rio de passageiros da RMBH, obedece a seguinte seq??ncia:
- o portador do V.T. substitui no guich? da empresa seu cupom pelo "Bilhete de Passagem" no qual se registra o valor de face;
- a empresa contabiliza o "Bilhete de Passagem" pelo seu valor nominal real de emiss?o;
- registra no Quadro Demonstrativo de Movimento de Passageiros, institu?do pelo DER/MG, a receita auferida proveniente do V.T.;
- se o V.T. for utilizado no m?s subseq?ente ao da emiss?o, o "Bilhete de Passagem" ? expedido pelo valor de face, desde que seu ressarcimento seja feito pelo mesmo valor, respeitados os limites constantes da concilia??o dos prazos referidos nos arts. 8? e 9? da Portaria n? 092/92 da TRANSMETRO (posteriormente incorporada ao DER).
Devido a essa sistem?tica as empresas, obrigadas pela autoridade concedente a aceitar o vale transporte, emitem bilhetes de passagem com o valor estipulado para o m?s em curso, e tamb?m emitem bilhetes de passagem pelo valor registrado no V.T., ou seja, do m?s anterior.
Diante do exposto,
CONSULTA:
l - ? correto considerar como base de c?lculo para apura??o do ICMS o valor da receita mensal auferida de fato e comprovadamente, proveniente da venda de Bilhetes de Passagem com pre?o diferenciado em fun??o do que estabelece a legisla??o do V.T.?
2 - Em caso afirmativo, como devem proceder perante a fiscaliza??o do Estado a fim de evitar interpela??es, autua??es e defesas onerosas sobre algo que n?o deram causa?
RESPOSTA:
1 - Sim.
Segundo disposi??o expressa constante do art. 60, IX do RICMS/91 a base de c?lculo do ICMS, na execu??o de servi?os de transporte interestadual e intermunicipal ? o pre?o do servi?o.
Por pre?o do servi?o deve-se entender tratar-se daquele valor efetivamente cobrado do usu?rio no ato da consecutiva presta??o de servi?o de transporte.
Conseq?entemente, o valor face do vale transporte, valor efetivamente pago pelo usu?rio e que ? ressarcido ? empresa transportadora pelo SETRANSP/BH, ? o que ser? adotado como base de c?lculo do ICMS, desde que o vale transporte seja utilizado dentro de seu prazo de validade e desde que o valor tribut?vel n?o seja inferior ao custo da presta??o do servi?o.
2 - Perante a fiscaliza??o, a fim de se evitar interpela??es, autua??es e defesas onerosas, todos os contribuintes, sem exce??o, devem pautar seus procedimentos na estrita observ?ncia dos preceitos norteados pela legisla??o tribut?ria, abstendo-se, desta forma, da pr?tica delituosa, seja por a??o ou por omiss?o.
DOT/DLT/SRE, 09 de fevereiro de 1996.
Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor
De acordo.
L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o