Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 30 DE 27/01/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jan 1995

BASE DE CALCULO - REDUÇÃO - INAPLICABILIDADE

EMENTA:

BASE DE CALCULO - REDUÇÃO - INAPLICABILIDADE - No fornecimento de balas, biscoitos, doces e chocolates não se aplica a redução da base de cálculo prevista no inc. XXVIII do art. 71 do RICMS.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, empresa que opera no ramo de bar e lanchonete recolhendo o ICMS pelo sistema de estimativa, sem emissão de documentos para comprovação de suas saídas, informa que findo o período para o qual foi estabelecida a estimativa, apura a diferença entre o imposto pago e o devido na forma do art. 168 do RICMS, adotando o seguinte critério:

a) "nas entradas se credita integralmente do ICMS corretamente destacado nos documentos fiscais de serviços de transporte de mercadorias tributadas adquiridas para comercialização;

b) nas saídas apuradas na forma prevista na Res. 2.314/92, excluídas as mercadorias isentas, não-tributadas e/ou sujeitas à substituição tributária, se debita:

. integralmente (25%) sobre as bebidas alcoólicas, e,

. parcialmente sobre as demais mercadorias, incluídas as balas, biscoitos, doces e chocolates, sendo o débito parcial o resultante da aplicação da alíquota de 18% sobre a base de cá1culo reduzida nos termos do inc. XXVIII do art. 71 do RICMS/91 (53, 33%)."

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Está correto o procedimento descrito na alínea "a"?

2 - Está correto o entendimento da consulente no sentido de que a venda de produtos como balas, biscoitos, doces e chocolates se enquadra no conceito de FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO, com redução da base de cálculo prevista no inc. XXVIII do art. 71 do RICMS/91?

3 - Está correto o procedimento descrito na alínea "b"?

RESPOSTA:

1 - Sim, desde que a consulente seja o "tomador do serviço", devendo ser observado, ainda, o disposto no art. 144, inc. III e § 2o do RICMS.

2 - Não. A expressão "alimentação" contida no inc. XXVIII do art. 71 do RICMS não compreende as balas, biscoitos, doces e chocolates, conforme se depreende da leitura de tal dispositivo.

3 - Está parcialmente correto, pois, conforme visto acima, não se aplica na saída de balas, biscoitos, doces e chocolates a redução da base de cálculo prevista no inc. XXVIII do art. 71.

A propósito, as operações e prestações relativas a cervejas, chopes e aguardente de cana ou de melaço (códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300 da NBM/SH) não se sujeitam à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

Acrescenta-se que o imposto considerado devido pela solução dada à presente consulta poderá ser recolhido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de ciência desta resposta, com os acréscimos legais, observando-se, para tanto, o disposto no § 4o do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Dec. 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 27 de Janeiro de 1995.

Amabile Malena Rosignoli - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão