Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 30 DE 27/01/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jan 1995

EMENTA:

BASE DE CALCULO - REDU??O - INAPLICABILIDADE - No fornecimento de balas, biscoitos, doces e chocolates n?o se aplica a redu??o da base de c?lculo prevista no inc. XXVIII do art. 71 do RICMS.

EXPOSI??O:

A consulente, empresa que opera no ramo de bar e lanchonete recolhendo o ICMS pelo sistema de estimativa, sem emiss?o de documentos para comprova??o de suas sa?das, informa que findo o per?odo para o qual foi estabelecida a estimativa, apura a diferen?a entre o imposto pago e o devido na forma do art. 168 do RICMS, adotando o seguinte crit?rio:

a) "nas entradas se credita integralmente do ICMS corretamente destacado nos documentos fiscais de servi?os de transporte de mercadorias tributadas adquiridas para comercializa??o;

b) nas sa?das apuradas na forma prevista na Res. 2.314/92, exclu?das as mercadorias isentas, n?o-tributadas e/ou sujeitas ? substitui??o tribut?ria, se debita:

. integralmente (25%) sobre as bebidas alco?licas, e,

. parcialmente sobre as demais mercadorias, inclu?das as balas, biscoitos, doces e chocolates, sendo o d?bito parcial o resultante da aplica??o da al?quota de 18% sobre a base de c?1culo reduzida nos termos do inc. XXVIII do art. 71 do RICMS/91 (53, 33%)."

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Est? correto o procedimento descrito na al?nea "a"?

2 - Est? correto o entendimento da consulente no sentido de que a venda de produtos como balas, biscoitos, doces e chocolates se enquadra no conceito de FORNECIMENTO DE ALIMENTA??O, com redu??o da base de c?lculo prevista no inc. XXVIII do art. 71 do RICMS/91?

3 - Est? correto o procedimento descrito na al?nea "b"?

RESPOSTA:

1 - Sim, desde que a consulente seja o "tomador do servi?o", devendo ser observado, ainda, o disposto no art. 144, inc. III e ? 2o do RICMS.

2 - N?o. A express?o "alimenta??o" contida no inc. XXVIII do art. 71 do RICMS n?o compreende as balas, biscoitos, doces e chocolates, conforme se depreende da leitura de tal dispositivo.

3 - Est? parcialmente correto, pois, conforme visto acima, n?o se aplica na sa?da de balas, biscoitos, doces e chocolates a redu??o da base de c?lculo prevista no inc. XXVIII do art. 71.

A prop?sito, as opera??es e presta??es relativas a cervejas, chopes e aguardente de cana ou de mela?o (c?digos 2208.40.0200 e 2208.40.0300 da NBM/SH) n?o se sujeitam ? al?quota de 25% (vinte e cinco por cento).

Acrescenta-se que o imposto considerado devido pela solu??o dada ? presente consulta poder? ser recolhido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de ci?ncia desta resposta, com os acr?scimos legais, observando-se, para tanto, o disposto no ? 4o do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Dec. 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 27 de Janeiro de 1995.

Amabile Malena Rosignoli - Assessora

De acordo.

L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coord. da Divis?o