Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 30 DE 28/01/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jan 1994
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESSARCIMENTO - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS-DE-AR E PROTETORES
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESSARCIMENTO - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS-DE-AR E PROTETORES - Ocorrendo operação interestadual com as mercadorias mencionadas e relacionadas no art. 1º do Decreto nº 32.008/93, já alcançadas pela substituição tributária, a consulente efetuará o ressarcimento do imposto anteriormente retido mediante a emissão de nota fiscal, em nome do estabelecimento que efetuou a primeira retenção, pelo valor do imposto retido em favor deste Estado.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, com sede na cidade de Campinas - SP, e filiais neste Estado, atua no comércio de partes, peças e acessórios automotivos, inclusive pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores, em todo território nacional.
Com a nova sistemática da substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores, o ICMS já é retido na origem, ou seja, nos fornecimentos da indústria para os distribuidores, cabendo ao comerciante e/ou distribuidor recuperar o imposto anteriormente retido, toda vez que ocorrer a situação descrita na cláusula segunda tanto do Convênio ICMS 81/93, como do Convênio ICMS 85/93.
Tal exigência legal, no caso específico da consulente, dado o grande volume de compras diárias junto aos fornecedores, certamente tornará o seu processo de ressarcimento extremamente trabalhoso e complicado, caso tenha que emitir uma nota fiscal para cada aquisição cujo ICMS foi objeto de retenção e será objeto de ressarcimento.
Assim, formula a seguinte
CONSULTA:
A recuperação do ICMS retido a favor deste Estado poderá se operar mediante a emissão de uma única nota fiscal por mês para cada fornecedor, ainda que envolvendo diversas aquisições deste, mas desde que conste na mesma e/ou em relatório a ela anexado os dados relativos a cada operação?
RESPOSTA:
O Convênio ICMS 81/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária estabelecidos posteriormente à sua publicação, prevê o ressarcimento do imposto retido, nas operações interestaduais com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, determinando a emissão de nota fiscal, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção, pelo valor do imposto retido em favor da unidade da Federação de destino.
Contudo, referido Convênio ICMS não especificou que a emissão da nota fiscal deveria ocorrer a cada operação.
Assim é que, em conformidade com o disposto no § 1º do artigo 3º do Decreto 35.008, de 22/10/93, que implementou neste Estado as normas dos Convênios ICMS 85/93 e 81/93, entende esta Diretoria que a consulente, para efeito de ressarcimento do imposto retido, poderá proceder a emissão de uma única nota fiscal global mensal para cada fornecedor, pelo valor total do imposto retido no período em favor deste Estado, desde que faça nela constar o número, série, subsérie, data e valor de cada nota fiscal emitida pelo fornecedor, cujas mercadorias foram objeto de operação subseqüente realizada com retenção pela consulente, bem como das respectivas notas fiscais de venda por ela emitidas.
DOT/DLT/SRE, 28 de janeiro de 1994.
Luciana Maria Delboni - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão