Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 30 DE 29/01/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jan 1993
EXPORTAÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA
EMENTA:
EXPORTAÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA - Não incidirá o ICMS cobre a saída do produto classificado na posição 6803.00.0000 da NBM/SH, promovida pelo contribuinte (fabricante) com destino a empresa comercial exclusivamente exportadora - art. 6º, XVII, "a" c/c art. 690, I do RICMS.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, tendo por objetivo social a comercialização, exportação, importação e beneficiamento de ardósia e pedras de revestimento, formula a seguinte
CONSULTA:
Ladrilhos de ardósia para pisos e revestimentos, serrada, beneficiada e calibrada em sua espessura, classificada na posição 6803.00.0000 da NBM/SH, portanto considerado produto industrializado, pode beneficiar-se da não incidência do ICMS conforme art. 6º, XVII, "a" do RICMS/Decreto nº 32.535/91?
RESPOSTA:
A operação destinando o produto classificado pelo órgão federal competente na posição 6803.00.0000 da NBM/SH à empresa comercial exclusivamente exportadora, ocorrerá com a não incidência prevista no art. 6º, XVII, "a" do RICMS, desde que:
a) promovida pelo próprio estabelecimento fabricante ou suas filiais;
b) referida operação de remessa esteja beneficiada com isenção ou suspensão do IPI;
c) a destinatária (empresa comercial que opere exclusivamente no comércio de exportação) tenha obtido, junto ao fisco do Estado de sua localização, regime especial mediante o qual assuma a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais, quando for o caso, e a obrigação de comprovar que as mercadorias foram efetivamente exportadas.
Acrescente-se que, na remessa da mercadoria, o contribuinte deverá observar também as disposições contidas no art. 692 do RICMS.
DOT/DLT/SRE, 29 de janeiro de 1993.
Luciana Maria Delboni - Assessora
De acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão