Consulta de Contribuinte nº 3 DE 12/01/2023
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jan 2023
CONSULTA INEPTA – Consulta declarada inepta por não se revestir dos pressupostos do referido instituto, nos termos do art. 37 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008. A faculdade de formular consulta, por escrito, à Diretoria de Orientação e Legislação Tributária da Superintendência de Tributação (DOLT/SUTRI), restringe-se a questões sobre a aplicação da legislação tributária, o que não envolve a avaliação do cumprimento de intimação relativa à correção de arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas (CNAE 4541-2/06).
Informa que recebeu uma intimação, nos termos do inciso IV do art. 96 e inciso I do art. 193, ambos do RICMS/2002, a fim de apresentar à autoridade fiscal os comprovantes de substituição dos arquivos eletrônicos relacionados à referida intimação.
Assevera que, conforme conversa via telefone e e-mail com o auditor fiscal responsável pela intimação, foi solicitada a retificação das declarações anteriores, de janeiro de 2018 a julho de 2022, conforme a apresentação das inconsistências referentes à conciliação das NF-e emitidas e SPEDs mensalmente enviados.
Relata que a principal dificuldade para cumprir as exigências da intimação está relacionada ao ponto destacado “produtos com a mesma descrição e com códigos diferentes”, em relação ao qual foi orientado a realizar uma consulta pública para fins de suporte técnico para solucionar tais questões.
Aduz que a orientação recebida para retificação do SPED mensalmente foi para editar a descrição do produto no validador no registro 0200 e, consequentemente, nos outros registros (entrada, transferência, devolução), porém, em se tratando de notas fiscais de saída, no validador não consta relação de itens, ou seja, não relaciona os códigos e a descrição dos produtos.
Destaca que, ao realizar o procedimento acima e entregar a declaração referente ao mês de janeiro/2018 para ver se tal solução resolveria tal pendência, tendo como princípio de que a consistência realizada é SPED x notas fiscais emitidas, retornou apontando como divergência “mesmo código com descrição diferentes”, ou seja, ao retificar as informações referentes à descrição do produto no validador, ficou constando que as informações de descrição do SPED de janeiro/2018 estavam divergentes da NF-e.
Acrescenta que foram enviadas planilhas pelo auditor fiscal contendo a relação do que precisa ser retificado, e através das informações demonstradas está com dificuldades de alcançar a retificação das declarações, tendo em vista que as informações, que já estão gravadas no arquivo XML das notas fiscais, não serão modificadas, portanto, qualquer retificação realizada nesse sentido implicará em novas inconsistências.
Sustenta que demonstrou ao fiscal que os quantitativos dos produtos estavam corretos, que seriam de fato produtos diferentes, mas, em função da quantidade limitada de caracteres na descrição dos produtos, estava detalhando essas diferenças em campos indevidos, gerando assim as inconsistências.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Mediante todo o exposto acima, defende que necessita de suporte técnico para orientação de como retificar as mencionadas declarações a fim de atender o solicitado pelo fisco.
RESPOSTA:
Consulta declarada inepta por não se revestir dos pressupostos do referido instituto, nos termos do art. 37 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008. A faculdade de formular consulta, por escrito, à Diretoria de Orientação e Legislação Tributária da Superintendência de Tributação (DOLT/SUTRI), restringe-se a questões sobre a aplicação da legislação tributária, o que não envolve a avaliação do cumprimento de intimação relativa à correção de arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD).
Cumpre ressaltar que as orientações necessárias para o cumprimento regular da intimação devem ser buscadas junto ao auditor fiscal por ela responsável.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de janeiro de 2023.
Flávio Bartoli da Silva Júnior |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Tábata Hollerbach Siqueira
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação