Consulta de Contribuinte nº 3 DE 15/01/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jan 2020
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - A partir de 1º/01/2018, o regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação aos produtos incluídos em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integrem a respectiva descrição e estejam vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridos, ressalvadas, ainda, as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - A partir de 1º/01/2018, o regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação aos produtos incluídos em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integrem a respectiva descrição e estejam vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridos, ressalvadas, ainda, as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, optante pelo regime de recolhimento Simples Nacional, exerce o comércio varejista de artigos de viagem (CNAE 4782-2/02) como atividade principal informada no cadastro estadual.
Acredita que de acordo com o § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridos.
Entende que, após implementação das alterações promovidas no art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 pelo Decreto nº 47.314, de 28/12/2017, a partir de 1º/01/2018, as mercadorias ou bens que não constarem expressamente (a descrição, a NBM/SH e o segmento) estão excluídos do regime da substituição tributária referente às operações subsequentes.
Ante ao exposto, conclui que os produtos: frasqueira, classificado na subposição 4202.12.20 da NBM/SH, nécessaire, classificado na subposição 4202.12.10 da NBM/SH, listados no item 41.0 do capitulo (segmento) 20 e mala de viagem, classificado na subposição 4202.12.20 da NBM/SH, listado nos itens 5.0 e 5.1 do capítulo (segmento) 19, ambos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 estão fora da substituição tributária, uma vez que não fazem parte do segmento, ou seja, da atividade comercial que exerce.
Acrescenta que alguns fornecedores e até mesmo o fisco tem manifestado entendimento diverso.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
EXPOSIÇÃO:
O entendimento da consulente está correto?
EXPOSIÇÃO:
Preliminarmente, esclareça-se que a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. Em caso de dúvida quanto às classificações, cabe ao contribuinte dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.
Conforme já manifestado por esta Diretoria reiteradas vezes, a sujeição de determinado produto ao regime da substituição tributária relativamente às operações subsequentes depende do cumprimento de três requisitos cumulativos, quais sejam: estar corretamente classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do citado Anexo, integrar a respectiva descrição e ter o âmbito de aplicação diferente de “Inaplicabilidade da substituição tributária”.
Ademais, a partir de 1º/01/2018, com a alteração da redação do § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 promovida pelo Decreto nº 47.314, de 28/12/2017, o regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.
O entendimento da consulente não está correto. A alteração do § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 foi introduzida pelo Decreto nº 47.314/2017, regulamentando o Convênio ICMS 194/2017, que incluiu o § 8º à cláusula sétima do Convênio ICMS 52/2017, que foi revogado pelo Convênio ICMS 142/2018.
Verifica-se que mesmo após a alteração citada, o convênio em vigência manteve a menção às mercadorias tratadas nesta Consulta nos seus respectivos Anexos XVIII - Produtos de papelaria (item 5.1) e XIX - Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos (item 41.0), demonstrando que a alteração não teve o condão de modificar o entendimento sobre a classificação de mercadorias que já estavam alocadas nos respectivos capítulos da referida Parte 2, expressa e inequivocamente abrangidas pela descrição dos respectivos itens.
Esta Diretoria já se manifestou no sentido de que os produtos frasqueira e nécessaire são considerados produtos de toucador e, portanto, guardam vínculo com o capítulo no qual estão inseridos, além de que o código relativo à sua classificação fiscal e a descrição do produto estão perfeitamente listados no item 41.0 do capítulo 20 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, estando, assim, sujeitos ao regime de substituição tributária.
Nesse sentido, vide Consultas de Contribuinte nos 128/2012, 162/2014, 087/2016 e 111/2016.
Isso também se aplica às malas de viagem, expressamente descrita no item 5.1 do capítulo 19 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, que também estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
Na hipótese de a consulente ter efetuado procedimentos em desacordo com o exposto, poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 15 de janeiro de 2020.
Malu Maria de Lourdes Mendes Pereira |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Tábata Hollerbach Siqueira
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação