Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 3 DE 03/01/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 jan 2014

CRÉDITO DE ICMS - ESTORNO DE CRÉDITO - MERCADORIA DO ESTOQUE UTILIZADA PELO ADQUIRENTE

CRÉDITO DE ICMS - ESTORNO DE CRÉDITO - MERCADORIA DO ESTOQUE UTILIZADA PELO ADQUIRENTE - A mercadoria adquirida para comercialização e transferida para uso e/ou consumo do estabelecimento adquirente implica em estorno do crédito a ela relativo, devendo ser emitida nota fiscal com destaque do imposto, nos termos do art. 73, Parte Geral do RICMS/02, e, caso a mercadoria tenha sido adquirida de outra unidade da Federação, deverá ser recolhido o ICMS referente ao diferencial de alíquota.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como objetivo social o comércio e representações de máquinas e equipamentos eletrônicos, eletromecânicos e mecânicos em geral, prestação de serviços de assistência técnica nestes equipamentos, o desenvolvimento de software com cessão de uso e manutenção em instrumentos de pesagem.

Alega que no exercício de suas atividades adquire materiais para consumo e para revenda, nas seguintes condições:

- compra produtos que entram no estoque para revenda e, também, no mesmo estoque, para consumo;

- o controle efetivo do estoque fica confuso, o que lhe pode gerar prejuízos, além de prejuízos relativos ao tributo, podendo ser autuada pela fiscalização.

Entende que não há um CFOP específico para baixar o estoque de mercadorias adquiridas para revenda e dar entrada no estoque de material de uso e consumo.

CONSULTA:

1 - Ante a situação apresentada, seria correto dar entrada em todas as mercadorias como se fosse para uso e consumo e, na operação de venda desse material, emitir Nota Fiscal com o destaque do ICMS, tendo em vista a ocorrência do fato gerador conforme art. 2º, II, do RICMS/02?

2 - Está correta a interpretação da Consulente de que o CFOP a considerar seria 5.949 ou 6.949, conforme se trate de operação interna ou interestadual, por não existir um código específico para a operação em análise?

3 - Está correto, em nome do princípio da não cumulatividade previsto no art. 62 do RICMS/02, ficar a saída sujeita ao pagamento do ICMS, passando o contribuinte a ter o direito ao crédito do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição, proporcional às quantidades vendidas?

RESPOSTA:

1 - Não.

A legislação do ICMS estabelece regras específicas para as operações relativas às aquisições de mercadorias destinadas à revenda e para as operações de aquisição de insumos destinados a uso e consumo, e os procedimentos relativos ao acerto do estoque quando da ocorrência das situações mencionadas pela Consulente.

Quanto aos procedimentos que a Consulente pretende adotar, fora do previsto na legislação, não podem ser autorizados por meio de Consulta, considerando sua atipicidade.

A Consulente, em face das dificuldades operacionais que apresenta, poderá requerer Regime Especial, nos termos do art. 50 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que prevê a concessão de regime especial para atender às peculiaridades do interessado no que se refere às operações ou prestações envolvidas, caso em que o interessado demonstrará as circunstâncias que justifiquem o procedimento que se pretende adotar, desde que não dificulte a ação do Fisco.

2 e 3 - Na hipótese de mercadoria adquirida para comercialização e transferida para uso e/ou consumo do estabelecimento adquirente, caberá o estorno do crédito a ela relativo (§ 1º do art. 71, Parte Geral do RICMS/02).

Para tanto, deverá ser emitida Nota Fiscal que será utilizada para efetuar o estorno do crédito anteriormente apropriado, bem como para baixa do estoque. Nela deverá constar o destaque do imposto, o CFOP 5.949, a observação de que a emissão se deu para fins de estorno do valor do imposto anteriormente creditado e o fato determinante do mesmo, devendo este documento ser escriturado no livro Registro de Saídas (art. 73, Parte Geral do RICMS/02).

O valor do estorno a ser indicado na nota fiscal será o mesmo apropriado por ocasião da aquisição da mercadoria correspondente. Porém, tendo havido mais de uma aquisição ou recebimento e sendo impossível estabelecer correspondência entre estes e a mercadoria cujo crédito deva ser estornado, o montante a estornar será calculado pela aplicação da alíquota vigente à data do estorno sobre o valor da aquisição ou recebimento mais recente (art. 72, Parte Geral do RICMS/02).

Esclarecemos que na operação de entrada de mercadoria que tenha sido adquirida de outra unidade da Federação destinada a uso e/ou consumo é devido o ICMS referente ao percentual relativo à diferença de alíquota interna e a interestadual (art. 2º, inciso II c/c art. 42, § 1º, Parte Geral do RICMS/02). Portanto, quando a Consulente transferir mercadorias do ativo circulante para uso e/ou consumo de seu estabelecimento, que tenha sido adquirida de outro Estado, deverá recolher nos prazos previstos para as operações próprias, em documento de arrecadação distinto, o imposto referente àquela operação (art. 84, inciso III, Parte Geral do RICMS/02).

Na hipótese de mercadoria adquirida para uso e consumo e posteriormente destinada à comercialização, a respectiva saída será acobertada por Nota Fiscal de saída, com destaque do imposto, cabendo à Consulente apropriar o valor do imposto correspondente à  aquisição, por ocasião e na proporção das operações tributadas que promover (art. 70, § 2º, Parte Geral do RICMS/02).

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 03 de janeiro de 2014.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Superintendente de Tributação em exercício