Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 3 DE 03/01/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 jan 2014
CRÉDITO DE ICMS - ESTORNO DE CRÉDITO - MERCADORIA DO ESTOQUE UTILIZADA PELO ADQUIRENTE
CRÉDITO DE ICMS - ESTORNO DE CRÉDITO - MERCADORIA DO ESTOQUE UTILIZADA PELO ADQUIRENTE - A mercadoria adquirida para comercialização e transferida para uso e/ou consumo do estabelecimento adquirente implica em estorno do crédito a ela relativo, devendo ser emitida nota fiscal com destaque do imposto, nos termos do art. 73, Parte Geral do RICMS/02, e, caso a mercadoria tenha sido adquirida de outra unidade da Federação, deverá ser recolhido o ICMS referente ao diferencial de alíquota.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como objetivo social o comércio e representações de máquinas e equipamentos eletrônicos, eletromecânicos e mecânicos em geral, prestação de serviços de assistência técnica nestes equipamentos, o desenvolvimento de software com cessão de uso e manutenção em instrumentos de pesagem.
Alega que no exercício de suas atividades adquire materiais para consumo e para revenda, nas seguintes condições:
- compra produtos que entram no estoque para revenda e, também, no mesmo estoque, para consumo;
- o controle efetivo do estoque fica confuso, o que lhe pode gerar prejuízos, além de prejuízos relativos ao tributo, podendo ser autuada pela fiscalização.
Entende que não há um CFOP específico para baixar o estoque de mercadorias adquiridas para revenda e dar entrada no estoque de material de uso e consumo.
CONSULTA:
1 - Ante a situação apresentada, seria correto dar entrada em todas as mercadorias como se fosse para uso e consumo e, na operação de venda desse material, emitir Nota Fiscal com o destaque do ICMS, tendo em vista a ocorrência do fato gerador conforme art. 2º, II, do RICMS/02?
2 - Está correta a interpretação da Consulente de que o CFOP a considerar seria 5.949 ou 6.949, conforme se trate de operação interna ou interestadual, por não existir um código específico para a operação em análise?
3 - Está correto, em nome do princípio da não cumulatividade previsto no art. 62 do RICMS/02, ficar a saída sujeita ao pagamento do ICMS, passando o contribuinte a ter o direito ao crédito do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição, proporcional às quantidades vendidas?
RESPOSTA:
1 - Não.
A legislação do ICMS estabelece regras específicas para as operações relativas às aquisições de mercadorias destinadas à revenda e para as operações de aquisição de insumos destinados a uso e consumo, e os procedimentos relativos ao acerto do estoque quando da ocorrência das situações mencionadas pela Consulente.
Quanto aos procedimentos que a Consulente pretende adotar, fora do previsto na legislação, não podem ser autorizados por meio de Consulta, considerando sua atipicidade.
A Consulente, em face das dificuldades operacionais que apresenta, poderá requerer Regime Especial, nos termos do art. 50 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que prevê a concessão de regime especial para atender às peculiaridades do interessado no que se refere às operações ou prestações envolvidas, caso em que o interessado demonstrará as circunstâncias que justifiquem o procedimento que se pretende adotar, desde que não dificulte a ação do Fisco.
2 e 3 - Na hipótese de mercadoria adquirida para comercialização e transferida para uso e/ou consumo do estabelecimento adquirente, caberá o estorno do crédito a ela relativo (§ 1º do art. 71, Parte Geral do RICMS/02).
Para tanto, deverá ser emitida Nota Fiscal que será utilizada para efetuar o estorno do crédito anteriormente apropriado, bem como para baixa do estoque. Nela deverá constar o destaque do imposto, o CFOP 5.949, a observação de que a emissão se deu para fins de estorno do valor do imposto anteriormente creditado e o fato determinante do mesmo, devendo este documento ser escriturado no livro Registro de Saídas (art. 73, Parte Geral do RICMS/02).
O valor do estorno a ser indicado na nota fiscal será o mesmo apropriado por ocasião da aquisição da mercadoria correspondente. Porém, tendo havido mais de uma aquisição ou recebimento e sendo impossível estabelecer correspondência entre estes e a mercadoria cujo crédito deva ser estornado, o montante a estornar será calculado pela aplicação da alíquota vigente à data do estorno sobre o valor da aquisição ou recebimento mais recente (art. 72, Parte Geral do RICMS/02).
Esclarecemos que na operação de entrada de mercadoria que tenha sido adquirida de outra unidade da Federação destinada a uso e/ou consumo é devido o ICMS referente ao percentual relativo à diferença de alíquota interna e a interestadual (art. 2º, inciso II c/c art. 42, § 1º, Parte Geral do RICMS/02). Portanto, quando a Consulente transferir mercadorias do ativo circulante para uso e/ou consumo de seu estabelecimento, que tenha sido adquirida de outro Estado, deverá recolher nos prazos previstos para as operações próprias, em documento de arrecadação distinto, o imposto referente àquela operação (art. 84, inciso III, Parte Geral do RICMS/02).
Na hipótese de mercadoria adquirida para uso e consumo e posteriormente destinada à comercialização, a respectiva saída será acobertada por Nota Fiscal de saída, com destaque do imposto, cabendo à Consulente apropriar o valor do imposto correspondente à aquisição, por ocasião e na proporção das operações tributadas que promover (art. 70, § 2º, Parte Geral do RICMS/02).
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 03 de janeiro de 2014.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Superintendente de Tributação em exercício