Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 3 DE 18/01/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jan 2013
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MVA AJUSTADA
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MVA AJUSTADA –Nas operações interestaduais sujeitas à substituição tributária em que a alíquota interna prevista no art. 42 do RICMS/02 para o mesmo tipo de operação for equivalente à alíquota interestadual ou quando houver previsão de redução de base de cálculo, igualando a carga tributária incidente nas operações interna e interestadual, a MVA a ser utilizada será a original, não havendo necessidade de promover o seu ajuste.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, tem como objeto social a fabricação e comércio de móveis, utensílios, artefatos de metal, de madeira, de plástico, equipamentos de uso do bebê e a importação e exportação desses produtos.
Informa que efetua venda de mercadorias de sua fabricação (bolsas, cadeiras, assentos, berços, cercados, mesas plásticas), classificadas nas subposições 4202.12, 9401.71.00, 9401.80.00, 9403.20.00 e 9403.70.00, todas da NBM/SH, relacionadas nos subitens 49.2, 49.4, 49.6 e 50.3 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, para lojas e magazines localizados neste Estado, na condição de substituto tributário, em razão de regime especial que lhe foi concedido.
Entende que a alíquota do ICMS a ser aplicada aos produtos por ela fabricados, no cálculo do imposto devido por substituição tributária, quando de sua venda a contribuintes mineiros, é de 12% (doze por cento), conforme disposto na subalínea “b.7” do inciso I do art. 42 do RICMS/02.
Conclui que, com a alteração promovida pelo Decreto nº 45.801, de 07/12/2011, no inciso IV do § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, e pelo fato de a alíquota aplicada ser de 12% (doze por cento), a Margem de Valor Agregado – MVA a ser utilizada é a original e não a ajustada.
Com dúvida quanto à aplicação da legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Nas operações interestaduais sujeitas à substituição tributária em âmbito interno no Estado de Minas Gerais com mercadorias classificadas nas subposições 4202.12, 9401.71.00, 9401.80.00, 9403.20.00 e 9403.70.00, todas da NBM/SH, relacionadas nos subitens 49.2, 49.4, 49.6 e 50.3 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, utiliza-se a Margem de Valor Agregado – MVA original ou deve se usar a MVA ajustada?
2 – Nessas mesmas operações, a alíquota aplicável é aquela prevista na subalínea “b.7” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, ou seja, 12% (doze por cento)?
RESPOSTA:
1 – Conforme disposto no § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas na Parte 2 do referido Anexo, quando a alíquota interna for superior à interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável.
Vale ressaltar queo Decreto nº 45.801, de 07/12/2011, alterou o inciso IV do § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, estabelecendo que se considera alíquota interna a estabelecida para a operação própria do contribuinte industrial ou importador substituto tributário ou, caso a operação própria do contribuinte industrial esteja sujeita à redução de base de cálculo, o valor do multiplicador estabelecido na Parte 1 do Anexo IV do mesmo Regulamento.
Assim, nas operações interestaduais sujeitas à substituição tributária em que a alíquota interna prevista no art. 42 do RICMS/02 para o mesmo tipo de operação for equivalente à alíquota interestadual ou quando houver previsão de redução de base de cálculo igualando a carga tributária incidente nas operações interna e interestadual, a MVA a ser utilizada será a original, não havendo necessidade de promover o seu ajuste.
Considerando que não há previsão de redução de base de cálculo para os produtos em questão, há de se observar a alíquota interna para determinar-se o ajuste da MVA.
Com efeito, verifica-se que a alíquota interna aplicável às operações praticadas por estabelecimento industrial com as mercadorias classificadas nas subposições 9401.71.00, 9401.80.00, 9403.20.00 e 9403.70.00, todas da NBM/SH, bem como nas operações com bolsas realizadas por estabelecimento industrial fabricante, com destino a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, é de 12% (doze por cento), conforme previsto nas subalíneas “b.7” e “b.55”, ambas do inciso I do art. 42 do RICMS/02.
Dessa forma, nas vendas de bolsas, cadeiras, assentos, berços, cercados e mesas plásticas de sua fabricação, desde que corretamente classificadas nas subposições 4202.12, 9401.71.00, 9401.80.00, 9403.20.00 e 9403.70.00, todas da NBM/SH, relacionadas nos subitens 49.2, 49.4, 49.6 e 50.3 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, para lojas e magazines localizados neste Estado, na condição de substituto tributário, a Consulente deverá utilizar a MVA original.
2 – Não. Conforme dito na resposta ao item anterior, para fins de se verificar a necessidade ou não do ajuste da MVA considera-se a alíquota interna aplicável à operação própria do industrial ou importador substituto tributário para o mesmo tipo de operação.
Já na fórmula estabelecida no inciso I do art. 20 da Parte 1 do Anexo XV para o cálculo do ICMS/ST, ou seja, do imposto incidente nas operações subsequentes a serem praticadas pelo estabelecimento comercial destinatário da mercadoria (lojas, magazines), recolhido antecipadamente pela Consulente na condição de sujeito passivo por substituição, deverá ser aplicada a alíquota interna de 18% (dezoito por cento), prevista para a operação na alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/02.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 18 de janeiro de 2013.
Nilson Moreira |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação