Consulta de Contribuinte nº 3 DE 01/01/2013
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2013
ISSQN – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE PRECATÓRIO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, DE TITULARIDADE DO PRÓPRIO CREDOR, COM ISSQN POR ELE DEVIDO A VENCER – INVIABILIDADE Por não se tratar de crédito tributário devidamente constituído pela autoridade administrativa competente, é inviável a compensação de ISSQN a vencer, devido pelo próprio credor, com créditos consubstanciados em precatório de sua titularidade contra a Fazenda Pública deste Município.
EXPOSIÇÃO:
A empresa, que se dedica ao aluguel de carros e à gestão de participações societárias no Brasil e no exterior, é titular do Precatório Judicial nº GV-1034 em face do Município de Belo Horizonte, expedido em 27/06/2008, no valor histórico de R$_______________, conforme se verifica do Ofício Requisitório nº 22/2008 (cópia em anexo)
O Decreto Municipal 11.620/2004 autoriza a compensação dos créditos líquidos e certos consubstanciados em precatório judicial com quaisquer débitos tributários vencidos ou vincendos, conforme dispõem o art. 1º, “caput” e seu § 5º, cujos textos a Consulente transcreveu.
Por conseguinte, a empresa deseja efetuar a compensação de débitos do ISSQN vincendos com o crédito consolidado no referido precatório. Ressalta a Contribuinte que o tributo vincendo que se pretende compensar está sujeito ao regime de retenção na fonte, cujo recolhimento cabe às tomadoras do serviço, na condição de responsáveis tributárias.
O procedimento previsto no art. 2º do Dec. 11.620 para se implementar a compensação deve ser formalizado mediante requerimento do sujeito passivo á Secretaria Municipal de Finanças, no qual se informam a natureza, a origem e o valor do crédito de que é titular, acompanhado da confissão da dívida que se pretende compensar.
Objetivando colocar em prática as providências neste sentido, compareceu à Procuradoria Geral do Município, onde foi informada que, para proceder com o pedido administrativo em comento, seria necessário que a empresa tomadora do serviço prestado (sujeito passivo indireto) se abstivesse de reter o ISSQN fonte, para que o débito fosse lançado de ofício pelo Município, sob a justificativa de que apenas os valores vencidos e não pagos seriam passíveis de compensação com precatório.
Ainda segundo informações do servidor atendente, não seria possível estabelecer os valores do ISSQN “para o futuro”, pois os fatos geradores sequer ocorreram, sendo imprescindível apurar-se o débito tributário antes de se efetivar a compensação almejada.
Entretanto, caso se efetive o lançamento de ofício do ISSQN eventualmente não retido e não pago pelo sujeito passivo indireto (responsável tributário tomador do serviço), lavrar-se-á o competente Auto de Infração, com a exigência do imposto e acréscimos legais decorrentes da mora (multa e juros), situação que não convém à Consulente, que quita tempestivamente suas obrigações tributárias com o fisco municipal.
Ademais, as orientações acerca da “Compensação com precatórios próprio – passo a passo”, encontradas no sitio eletrônico específico desta Prefeitura, notadamente no tocante ao formulário de pedido de compensação de créditos com precatório, não atendem ao presente caso, por prever apenas a hipótese de débitos vencidos, com lançamento efetivado de ofício ou inscrição em Dívida Ativa.
Ante o exposto,
CONSULTA:
Que procedimentos deve adotar relativamente ao direito que lhe assiste, assegurado pela legislação municipal, no sentido de compensar débitos vincendos de ISSQN, sujeitos à retenção e pagamento pelos responsáveis tributários, com créditos líquidos e certos oriundos do Precatório Judicial a que se refere esta consulta, sem que lhes sejam exigidos encargos legais, notoriamente juros e multa?
RESPOSTA:
A compensação de créditos tributários e não tributários, vencidos ou vincendos, com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal foi instituída pelo art. 1º da Lei 7640, de 09/02/1999:
“Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a proceder à compensação de créditos tributários e não tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a fazenda pública municipal, respeitadas as disposições contidas nesta Lei e em regulamento específico.
§ 1º - Os créditos tributários e não tributários a que se refere o caput deste artigo abrangem, além do valor original do crédito devido, os respectivos encargos - atualização monetária, multas e juros de mora - decorrentes de seu inadimplemento, bem como os honorários advocatícios, quando for o caso. (Nova redação deste § 1º dada pelo art. 5º da Lei nº 9.532, de 17/03/08 - "DOM" de 18/03/08)
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§ 4º - . . .”
Ao regulamentar a compensação, conforme previsto no “caput” do art. 1º da Lei 7640, o Dec. 11.620/2004 assim dispõe no “caput” do art. 1º e seu § 5º.
“Art. 1º - Ficam o Procurador Geral do Município e o Secretário Municipal da Coordenação de Finanças autorizados a proceder à compensação de créditos tributários e não tributários lançados ou confessados espontaneamente, com créditos líquidos e certos, inclusive os oriundos de precatórios, vencidos ou vincendos, de sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal, nos termos e condições estipuladas neste regulamento.
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§ 5º - Os créditos tributários e não tributários, vencidos ou vincendos, independentemente da data da ocorrência dos respectivos fatos geradores, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser objeto de compensação com créditos líquidos e certos, consubstanciados em precatório, devidos pela Fazenda Pública Municipal, cujo direito seja originariamente de titularidade do próprio sujeito passivo, aplicando-se, no que couber, as condições previstas neste Decreto, especialmente nos incisos I, IV, VI e VII do § 2º deste artigo. (Nova redação deste § 5º dada pelo Art. 1º do Decreto nº 14.846, de 27/02/2012, publicado no “DOM” de 28/02/2012)”
Constata-se, ante o teor dos preceitos acima transcritos, que a legislação de regência alude a créditos tributários e não tributários, vencidos ou vincendos do sujeito passivo a serem compensados com créditos líquidos e certos devidos pela Fazenda Pública Municipal, consolidados em precatórios, em favor do próprio sujeito passivo ou a este cedidos pelo titular do precatório.
O Código Tributário Nacional – CTN ao tratar do crédito tributário estabelece:
“Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.”
Preceitua ainda o mesmo CTN em seu art. 142:
“Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Na espécie em apreço, a modalidade de lançamento incidente é a por homologação, regulada no art. 150 do CTN:
“Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.”
Ante toda a legislação aplicável, acima reproduzida, certifica-se inexistir ainda, relativamente à situação ora focalizada, crédito tributário constituído, mas apenas obrigação tributária proveniente da ocorrência do fato gerador do ISSQN, com o consequente dever de pagamento do imposto pelo sujeito passivo, antes de qualquer exame da autoridade administrativa competente – ato privativo seu, vinculado e obrigatório – no sentido de homologar o lançamento e constituir o crédito tributário.
Com efeito, não há como viabilizar a pretensão da Consultante.
GELEC
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.