Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 3 DE 13/01/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 jan 2011

ICMS – DIFERIMENTO – RASPA DE FERRO SILÍCIO

ICMS – DIFERIMENTO – RASPA DE FERRO SILÍCIO – Aplica-se o diferimento do ICMS às saídas de desperdícios e resíduos relacionados no item 72 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, promovidas por estabelecimento industrial classificado em atividade pertencente aos Grupos 241 e 242 da CNAE, com destino à industrialização, desde que observados os requisitos estabelecidos nesse dispositivo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente está enquadrada na CNAE 2412-1/00, tendo como atividade principal a produção de ferroligas.

Informa que durante o seu processo produtivo de silício metálico e ferro silício é feita a alimentação do leito de fusão do forno elétrico, utilizando-se de matérias-primas como quartzo, carvão, cavaco, calcário e coque de petróleo.

Explica que após a alimentação do alto forno as matérias-primas passam por processo de redução em alta temperatura, gerando o silício em forma metálica, que sai da bica do forno.

Acrescenta que juntamente com este silício sai o desperdício, que é composto de cálcio, alumínio e outros elementos e, assim, não atende às especificações técnicas químicas objetivas do processo produtivo, sendo destinado à posterior industrialização por adquirentes, os quais o utilizam no alto forno para adição de silício, com a finalidade de produção de gusa para fundições de ferro fundido nodular.

Afirma que, após todo o processo de produção e retirada do refugo, é feita a metalurgia de panela, em que são adicionados insumos como magnésio, cálcio, silício e outros. Em seguida, é feito o processo de lingotamento, sobrando nestas panelas as raspas de ferro silício, que são retiradas por meio de processo de limpeza. A raspa é destinada a posterior industrialização por adquirentes que a utilizam na produção de briquetes à base de silício e/ou escória sintética.

Aduz que considera estes itens como refugo, ou seja, perda do processo produtivo, sendo destinados à posterior industrialização por seus adquirentes.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Aplica-se o diferimento constante do item 42 da Parte 1 do Anexo II e caracteriza-se o refugo como sucata, nos termos do art. 219 da Parte 1 do Anexo IX, todos do RICMS/02, ou deve ser aplicado o diferimento de acordo com o item 72 do mesmo Anexo II, tendo em vista a CNAE da empresa e a destinação que é dada ao refugo por seus adquirentes (posterior industrialização)?

2 – Caso a resposta anterior não esteja entre as opções colocadas, qual o procedimento a ser observado pela Consulente nas vendas desses refugos, que são perdas do processo produtivo?

RESPOSTA:

1 – Para fins tributários, considera-se sucata, apara, resíduo ou fragmento a mercadoria, ou parcela desta, que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, assim como: papel usado, ferro velho, cacos de vidro, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido e de outras mercadorias, nos termos do inciso I do art. 219 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Destarte, deve ser classificada como sucata, apara, resíduo ou fragmento a mercadoria ou parcela desta que se torna, definitiva e totalmente, inservível para o uso a que se destinou originariamente, podendo ser empregada como matéria-prima na fabricação de outro produto.

Saliente-se que o critério para o enquadramento ou não no conceito de sucata, apara, resíduo ou fragmento não leva em conta as etapas do processo de fabricação de determinado produto.

Ressalte-se ainda que para o efeito da definição de sucata, apara, resíduo ou fragmento é irrelevante que a mercadoria, ou sua parcela, conserve a mesma natureza de quando originariamente produzida, nos termos do inciso II do art. 220 da mesma Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Vê-se, portanto, que a sucata, assim como a apara, o resíduo ou o fragmento, trata-se de mercadoria que não será empregada com a mesma finalidade para a qual foi produzida.

Hipótese diversa é a relativa a subproduto, que é fruto da transformação promovida em uma ou mais matérias-primas, a partir das quais é obtido junto com o produto resultante dessa transformação. Caracteriza-se, portanto, como uma espécie nova, que não se prestou ainda a qualquer finalidade.

Desse modo, a raspa de ferro silício ou qualquer outro subproduto resultante da fabricação de ferro silício ou silício metálico não se classificam como sucata e outras mercadorias equiparadas, segundo o inciso I do art. 219 referido.

Portanto, as operações com a mercadoria comercializada pela Consulente não estão alcançadas pelo diferimento do pagamento do ICMS de que trata o item 42 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02.

Destaca-se que aplica-se o diferimento do ICMS às saídas de desperdícios e resíduos relacionados no item 72 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, promovidas por estabelecimento industrial classificado em atividade pertencente aos Grupos 241 e 242 da CNAE, com destino à industrialização, desde que observados os demais requisitos contidos nesse dispositivo. A Consulente deverá verificar o correto enquadramento do seu produto na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH e as condições estabelecidas na legislação mencionada para aplicação do diferimento às operações descritas na presente consulta.

2 – Não estando a operação praticada pela Consulente alcançada pelo diferimento do ICMS tratado no item 72 da Parte 1 do Anexo II citado, o imposto será destacado na nota fiscal sob a alíquota de 18% (dezoito por cento) prevista na alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/02.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 13 de janeiro de 2011.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Itamar Peixoto de Melo

Diretor DOLT/SUTRI em exercício

Alexandre Cotta Pacheco

Diretor/SUTRI em exercício