Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 3 DE 13/01/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 jan 2011

(MG de 14/01/2011)

ICMS – DIFERIMENTO – RASPA DE FERRO SIL?CIO – Aplica-se o diferimento do ICMS ?s sa?das de desperd?cios e res?duos relacionados no item 72 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, promovidas por estabelecimento industrial classificado em atividade pertencente aos Grupos 241 e 242 da CNAE, com destino ? industrializa??o, desde que observados os requisitos estabelecidos nesse dispositivo.

EXPOSI??O:

A Consulente est? enquadrada na CNAE 2412-1/00, tendo como atividade principal a produ??o de ferroligas.

Informa que durante o seu processo produtivo de sil?cio met?lico e ferro sil?cio ? feita a alimenta??o do leito de fus?o do forno el?trico, utilizando-se de mat?rias-primas como quartzo, carv?o, cavaco, calc?rio e coque de petr?leo.

Explica que ap?s a alimenta??o do alto forno as mat?rias-primas passam por processo de redu??o em alta temperatura, gerando o sil?cio em forma met?lica, que sai da bica do forno.

Acrescenta que juntamente com este sil?cio sai o desperd?cio, que ? composto de c?lcio, alum?nio e outros elementos e, assim, n?o atende ?s especifica??es t?cnicas qu?micas objetivas do processo produtivo, sendo destinado ? posterior industrializa??o por adquirentes, os quais o utilizam no alto forno para adi??o de sil?cio, com a finalidade de produ??o de gusa para fundi??es de ferro fundido nodular.

Afirma que, ap?s todo o processo de produ??o e retirada do refugo, ? feita a metalurgia de panela, em que s?o adicionados insumos como magn?sio, c?lcio, sil?cio e outros. Em seguida, ? feito o processo de lingotamento, sobrando nestas panelas as raspas de ferro sil?cio, que s?o retiradas por meio de processo de limpeza. A raspa ? destinada a posterior industrializa??o por adquirentes que a utilizam na produ??o de briquetes ? base de sil?cio e/ou esc?ria sint?tica.

Aduz que considera estes itens como refugo, ou seja, perda do processo produtivo, sendo destinados ? posterior industrializa??o por seus adquirentes.

Com d?vida sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Aplica-se o diferimento constante do item 42 da Parte 1 do Anexo II e caracteriza-se o refugo como sucata, nos termos do art. 219 da Parte 1 do Anexo IX, todos do RICMS/02, ou deve ser aplicado o diferimento de acordo com o item 72 do mesmo Anexo II, tendo em vista a CNAE da empresa e a destina??o que ? dada ao refugo por seus adquirentes (posterior industrializa??o)?

2 – Caso a resposta anterior n?o esteja entre as op??es colocadas, qual o procedimento a ser observado pela Consulente nas vendas desses refugos, que s?o perdas do processo produtivo?

RESPOSTA:

1 – Para fins tribut?rios, considera-se sucata, apara, res?duo ou fragmento a mercadoria, ou parcela desta, que n?o se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, assim como: papel usado, ferro velho, cacos de vidro, fragmentos e res?duos de pl?stico, de tecido e de outras mercadorias, nos termos do inciso I do art. 219 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Destarte, deve ser classificada como sucata, apara, res?duo ou fragmento a mercadoria ou parcela desta que se torna, definitiva e totalmente, inserv?vel para o uso a que se destinou originariamente, podendo ser empregada como mat?ria-prima na fabrica??o de outro produto.

Saliente-se que o crit?rio para o enquadramento ou n?o no conceito de sucata, apara, res?duo ou fragmento n?o leva em conta as etapas do processo de fabrica??o de determinado produto.

Ressalte-se ainda que para o efeito da defini??o de sucata, apara, res?duo ou fragmento ? irrelevante que a mercadoria, ou sua parcela, conserve a mesma natureza de quando originariamente produzida, nos termos do inciso II do art. 220 da mesma Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

V?-se, portanto, que a sucata, assim como a apara, o res?duo ou o fragmento, trata-se de mercadoria que n?o ser? empregada com a mesma finalidade para a qual foi produzida.

Hip?tese diversa ? a relativa a subproduto, que ? fruto da transforma??o promovida em uma ou mais mat?rias-primas, a partir das quais ? obtido junto com o produto resultante dessa transforma??o. Caracteriza-se, portanto, como uma esp?cie nova, que n?o se prestou ainda a qualquer finalidade.

Desse modo, a raspa de ferro sil?cio ou qualquer outro subproduto resultante da fabrica??o de ferro sil?cio ou sil?cio met?lico n?o se classificam como sucata e outras mercadorias equiparadas, segundo o inciso I do art. 219 referido.

Portanto, as opera??es com a mercadoria comercializada pela Consulente n?o est?o alcan?adas pelo diferimento do pagamento do ICMS de que trata o item 42 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02.

Destaca-se que aplica-se o diferimento do ICMS ?s sa?das de desperd?cios e res?duos relacionados no item 72 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, promovidas por estabelecimento industrial classificado em atividade pertencente aos Grupos 241 e 242 da CNAE, com destino ? industrializa??o, desde que observados os demais requisitos contidos nesse dispositivo. A Consulente dever? verificar o correto enquadramento do seu produto na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH e as condi??es estabelecidas na legisla??o mencionada para aplica??o do diferimento ?s opera??es descritas na presente consulta.

2 – N?o estando a opera??o praticada pela Consulente alcan?ada pelo diferimento do ICMS tratado no item 72 da Parte 1 do Anexo II citado, o imposto ser? destacado na nota fiscal sob a al?quota de 18% (dezoito por cento) prevista na al?nea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/02.

Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto n? 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 13 de janeiro de 2011.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

Itamar Peixoto de Melo

Diretor DOLT/SUTRI em exerc?cio

Alexandre Cotta Pacheco

Diretor/SUTRI em exerc?cio