Consulta de Contribuinte nº 3 DE 01/01/2011

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011

ISSQN – SERVIÇOS DE REBOQUE DE VEÍCULOS E DE MÁQUINAS – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Os serviços em referência sujeitam-se ao ISSQN, enquadrando-se no subitem 26.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, e gerando o imposto para o município onde se localiza o estabelecimento prestador.

EXPOSIÇÃO:

É prestadora de serviços de reboque de veículos e de máquinas em geral.

CONSULTA:

1) A atividade exercida pela empresa é tributável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN?
2) Se positivo, em que ítem da lista de serviços ela se enquadra?
3) Qual a alíquota incidente?
4) Qual o local de incidência do imposto?

RESPOSTA:

1) Sim.

2) Após pesquisas, exames e debates realizados no âmbito deste Fisco, concluiu-se que os serviços de reboque de veículos e de máquinas em geral, dadas às suas características, estão recepcionados, mais apropriadamente, no subitem 26.01 da lista anexa a LC 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.”

3) A alíquota do ISSQN aplicável, neste Município, sobre o preço dos serviços de reboque de veículos e de máquinas em geral é de 5%, nos termos do inc. III, art. 14, Lei 8725/2003.

4) De acordo com o “caput” do art. 3º da LC 116, o ISSQN proveniente da prestação dos serviços de reboque é devido no município de localização do estabelecimento prestador.

GELEC.
 

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.