Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 3 DE 08/01/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jan 2010

(MG de 12/01/2010)

ICMS – ANTECIPA??O – FARINHA DE TRIGO – VEDA??O AO CR?DITO – BENEF?CIO FISCAL – RESOLU??O N? 3.166/01 O benef?cio fiscal concedido unilateralmente por determinado Estado n?o obriga aquele ao qual se destina o produto ou servi?o a suportar o cr?dito do ICMS correspondente ao incentivo. A Resolu??o n? 3.166/2001 tem car?ter informativo no que se refere ? veda??o ao cr?dito do ICMS na aquisi??o interestadual de mercadoria cujo remetente esteja beneficiado com incentivos fiscais editados em desacordo com a legisla??o de reg?ncia do imposto, conforme art. 1? da Lei Complementar n? 24/1975.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa ter por atividade a ind?stria e o com?rcio de massas aliment?cias, sendo optante pelo cr?dito presumido previsto no item XXVII, art. 75 do RICMS/2002.

Aduz que, para efeitos da antecipa??o de que trata o art. 422 e seguintes, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, tem d?vidas se poder? creditar do imposto destacado na nota fiscal emitida por fornecedor de farinha de trigo estabelecido em outra unidade da Federa??o, considerando o disposto na Resolu??o n? 3.166/01.

Em d?vida quanto ? aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Nas aquisi??es de farinha de trigo junto a fornecedores estabelecidos nos Estados de Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, S?o Paulo, Bahia e Paran?, qual a base de c?lculo e percentual dever? considerar para determinar o valor a deduzir a t?tulo de cr?dito por ocasi?o do c?lculo do ICMS devido na antecipa??o de que trata o art. 422, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002?

RESPOSTA:

Preliminarmente, informa-se que os benef?cios fiscais relativos ao ICMS somente podem ser concedidos por meio de conv?nios celebrados entre as unidades da Federa??o (Estados e Distrito Federal) no ?mbito do CONFAZ, conforme disp?e a Constitui??o Republicana de 1988, art. 155, ? 2?, inciso XII, al?nea “g”; bem como a Lei Complementar n?. 24/75, art. 1?, a Lei Estadual n?. 6763/75, art. 28, ? 5?, e o RICMS/2002, art. 62, ? 1?. Qualquer benef?cio fiscal outorgado unilateralmente por determinado Estado n?o obriga aquele ao qual se destina o produto ou servi?o a suportar o cr?dito do ICMS correspondente ao incentivo concedido.

N?o sendo observadas as condi??es acima referidas, o valor do imposto aproveitado deve ser estornado, posto que ? vedada a apropria??o de cr?dito do ICMS na entrada de mercadoria decorrente de opera??o interestadual cujo remetente esteja beneficiado com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legisla??o.

A Resolu??o n?. 3.166/01 do Estado de Minas Gerais tem car?ter meramente informativo e exemplificativo no que se refere ? veda??o de cr?dito do ICMS. Assim, independentemente de sua edi??o, qualquer benef?cio concedido em desacordo com a legisla??o acima citada dever? ser desconsiderado pelo contribuinte mineiro. Nesse caso, ? defeso ao Estado de destino da mercadoria a verifica??o da regularidade dos cr?ditos aproveitados pelo estabelecimento recebedor da mercadoria, efetuando a sua glosa, caso verificada a concess?o irregular de incentivo fiscal.

Feitos os esclarecimentos, responde-se ao quesito formulado pela Consulente.

Caso n?o exista benef?cio ou, se existir, o benef?cio tenha sido devidamente concedido pela unidade da Federa??o na qual se encontra estabelecido o fornecedor, considerada a legisla??o constitucional e complementar citada, a Consulente ter? direito a deduzir, a t?tulo de cr?dito, o valor corretamente destacado no documento fiscal, observados, no que couber, a forma de apura??o e os procedimentos determinados na legisla??o tribut?ria estadual, especialmente nos arts. 422 e seguintes, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.

Em face da regra constitucional da n?o-cumulatividade, a Consulente poder?, tamb?m, observadas as demais disposi??es previstas na legisla??o tribut?ria, abater sob a forma de cr?dito, do imposto incidente nas opera??es ou nas presta??es realizadas no per?odo, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS corretamente destacado na nota fiscal de aquisi??o de farinha de trigo, desde que a sa?da do produto resultante de sua industrializa??o n?o esteja alcan?ado pelo cr?dito presumido de que trata o art. 75, inciso XXVII, considerada a disposi??o contida no inciso IV, art. 66, todos do RICMS/2002.

Por outro lado, caso exista benef?cio fiscal concedido na unidade da Federa??o de origem sem observar os dispositivos acima citados, ainda que sua frui??o dependa da op??o do remetente, o contribuinte mineiro n?o poder? abater do c?lculo a que se refere o ? 1? do citado art. 422, tampouco se creditar do ICMS destacado na nota fiscal, devendo excluir a parcela incentivada ou a totalidade do imposto, se for o caso.

Contudo, por autoriza??o do Fisco mineiro, avaliado individualmente o fato concreto, o imposto destacado na nota fiscal de aquisi??o da mercadoria poder? ser aproveitado, diante da comprova??o do seu recolhimento integral pelo remetente, n?o obstante o benef?cio concedido ilegalmente pelo Estado de sua localiza??o. Para tanto, a Consulente, se for o caso, dever? dirigir-se ? reparti??o fazend?ria de sua circunscri??o, apresentando fato espec?fico para an?lise, para obten??o de autoriza??o do aproveitamento integral do cr?dito do imposto.

Importante dizer que para fins de antecipa??o e creditamento do valor do imposto decorrente de opera??es interestaduais com farinha de trigo procedentes dos Estados mencionados pela Consulente, os percentuais considerados pelo Fisco como pass?veis de serem aplicados poder?o ser consultados na Orienta??o DOET/SUTRI n.? 001/2004, no endere?o eletr?nico http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao _tributaria/orientacao/orientacao_001_2004.htm.

Com rela??o ? aquisi??o de farinha de trigo do Estado do Paran?, importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n? 2548 e a ADI n? 3422, inclusive com liminar concedida, decidiu pela inconstitucionalidade da Lei n? 13.214, de 29 de junho de 2001, daquele? Estado, que concedia de forma unilateral, entre outros, benef?cio fiscal na sa?da de farinha de trigo.

Com a decis?o definitiva de m?rito, n?o se operam no ordenamento jur?dico os efeitos de incentivos fiscais outorgados pelas mencionadas leis paranaenses, tornando in?cuo o expediente que resultava diminui??o do valor relativo ? obriga??o de pagamento do ICMS por parte do remetente.

Desta forma, se n?o mais existem benef?cios fiscais direcionados ao contribuinte daquele Estado, depreende-se como correto o destaque do imposto no documento fiscal que acobertou a opera??o interestadual, a partir da liminar concedida, e, por consequ?ncia, o respectivo creditamento pelo contribuinte mineiro, n?o cabendo a aplica??o do ? 1?, art. 62 do RICMS/2002.

Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 08 de janeiro de 2010.

Marli Ferreira

Coordenadora DOT/DOLT/SUTRI

Itamar Peixoto de Melo

Diretor DOLT/SUTRI em exerc?cio

Alexandre Cotta Pacheco

Diretor SUTRI em exerc?cio