Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 3 DE 27/10/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 out 2010

ICMS - CR?DITO PRESUMIDO - INAPLICABILIDADE - N?o se aplica o cr?dito presumido de que trata o inciso X do art. 75 do RICMS/02 na sa?da de produto industrializado por encomenda de terceiros, relativamente ao valor devido pela industrializa??o.

EXPOSI??O:

A Consulente atua no ramo de fabrica??o de fontes de alimenta??o e carregadores de baterias para aparelhos celulares.

Informa que adota o regime de apura??o por d?bito/cr?dito e comprova suas sa?das por emiss?o de Nota Fiscal modelo 1.

Afirma que importa componentes eletr?nicos e pl?sticos para empregar como mat?ria-prima, produtos intermedi?rios e material de embalagem na fabrica??o e comercializa??o dos mencionados produtos.

Salienta que tamb?m realiza industrializa??o por encomenda em que recebe a mat?ria-prima dos clientes e emprega materiais secund?rios tais como solda, fluxo de solda, pl?stico e demais materiais de embalagem.

Isso posto,

CONSULTA:

A opera??o de industrializa??o para terceiros tamb?m est? alcan?ada pelo cr?dito presumido de que trata o inciso X, artigo 75, do RICMS/02?

RESPOSTA:

N?o. O cr?dito presumido de que trata o inciso X do art. 75 do RICMS/02 poder? ser utilizado somente nas sa?das destinadas a estabelecimento de contribuinte do imposto, cl?nica, hospital, profissional m?dico ou a ?rg?o da Administra??o P?blica Direta, suas funda??es e autarquias, de mercadorias de produ??o pr?pria constantes da Parte 5 do Anexo XII do mesmo Regulamento, resultantes de algum dos processos de industrializa??o previstos nas al?neas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II do caput do art. 222 do referido RICMS, desde que autorizado em regime especial concedido com fundamento em Protocolo de Inten??es firmado pela Consulente com o Estado de Minas Gerais que preveja tal tratamento tribut?rio.

Assim, n?o se aplica o cr?dito presumido de que trata o inciso X do art. 75 do RICMS/02 na sa?da de produto industrializado por encomenda de terceiros, relativamente ao valor devido pela industrializa??o.

Vale registrar que, nos termos da al?nea “c” do inciso X do art. 75 do RICMS/02, a Consulente dever? manter escritura??o distinta quando efetuar industrializa??o de mercadorias diversas daquelas amparadas pelo cr?dito presumido, inclu?das as resultantes da industrializa??o por encomenda de terceiros.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de outubro de 2010.

Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o

(*) Consulta reformulada por mudan?a de entendimento.