Consulta de Contribuinte nº 3 DE 01/01/2010
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010
ISSQN – FATO GERADOR x FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. O fato gerador da obrigação tributária e o respectivo enquadramento na lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03 são determinados sobretudo em razão dos elementos materiais do serviço efetivamente prestado, independentemente da sua denominação dada. Tratando-se de serviço válida e legitimamente caracterizado como sendo de “fornecimento de mão-de-obra”, o seu enquadramento dar-se-á no subitem 17.05 da retro citada lista, sendo devido o imposto, a teor da expressa disposição do inciso XX do caput do art. 3º da LC 116/03, no local do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, sediada nesta Capital no endereço acima referenciado, “com o objeto social de prestação de serviços de motoristas para terceiros, a locação de mão-de-obra temporária e a locação de veículos”, após expor que “foi contratada pela empresa Sada Transportes e Armazenagens SA, para o fornecimento de mão-de-obra de motoristas, encarregados de manobrar veículos e caminhões no patio da empresa Fiat Automóveis Sa, ambas estabelecidas no município de Betim/MG” e que “houve a retenção do ISSQN por parte da contratante e consequente recolhimento favorável à Betim, calculado à aliquota de 2,5%”, formula a seguinte
CONSULTA:
“1 – Com base na regra espacial de incidência do ISSQN a qual município é devido o recolhimento do imposto?”
RESPOSTA:
Preliminarmente oportuno que se esclareça que o fato gerador da obrigação tributária concernente ao recolhimento do imposto e o consequente enquadramento na lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03 são determinados sobretudo em razão dos elementos materiais do serviço efetivamente prestado, independentemente da denominação dada, regra que se infere a partir do disposto no § 4º do art. 1º da retro citada LC. Deste modo, a partir do que expõe a Consulente, restando válida e legitimamente determinada a ocorrência do serviço de “fornecimento de mão-de-obra de motoristas”, para o qual foi a Consulente contratada, o enquadramento dar-se-á no subitem subitem 17.05 da retro citada lista. Outra questão que releva abordar é quanto à determinação do tomador da mão-de-obra e seu respectivo estabelecimento. No caso em análise, de conformidade com o que assevera a Consulente, tendo sido contratada pela empresa Sada Transportes e Armazenagens SA. para lhe fornecer motoristas, objeto contratual caracterizado assim como prestação de serviço de fornecimento de mão-de-obra, independentemente de ser o serviço efetivamente realizado no seu estabelecimento ou em outro local, a princípio, indicado pela própria contratante, in casu, para manobrar veículos e caminhões no pátio da empresa Fiat Automóveis, o legítimo tomador do serviço é a Sada Transportes e Armazenagens SA., sendo o imposto devido no local do seu estabelecimento, que, conforme registrado pela Consulente, é em Betim/MG.
Assim, especificamente em relação ao questionamento, temos que:
1)Restando a Sada Transportes e Armazenagens SA. caracterizada como tomadora do serviço e estando o seu estabelecimento localizado em Betim/MG, o imposto, devido em razão da prestação do serviço objeto da Consulta, devidamente enquadrado no subitem 17.05 da lista de serviços tributáveis anexa à LC nº 116/03, deverá ser recolhido ao Município de Betim/MG, legítimo local da incidência do imposto, a teor da expressa disposição do inciso XX do caput do art. 3º da retro citada LC.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.