Consulta de Contribuinte nº 3 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS SEM OS RESPECTIVOS OPERADORES – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – VEDA­ÇÃO A locação de bens móveis sem os respectivos ope­radores é atividade não tributável pelo ISSQN, ra­zão pela qual não deve ser acobertada por nota fis­cal de serviços, que somente é autorizada para as pessoas jurídicas prestadoras dos serviços previs­tos atualmente na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e á Lei Municipal 8725/2003.

EXPOSIÇÃO:

Dedica-se exclusivamente ao ramo de locação de bens móveis de sua propriedade, notadamente de equipamentos e instrumentos móveis para en­genharia de segurança do trabalho, medicina e meio ambiente.

É sabido, acrescenta a Consulente, que sobre a locação de bens mó­veis não incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, por força do veto aplicado pelo Sr. Presidente da República, quando da sanção da Lei Complementar 116/2003, à inclusão dessa atividade na lista tributável anexa à referida Lei, veto este motivado pelo fato de o aluguel de bens móveis não constituir obrigação de fazer (prestação de serviços), mas de ceder o bem por certo período de tempo, mediante remuneração.

De outra parte, a legislação municipal – arts. 55, 62 e 64 do
Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 – determina a emissão de notas fiscais de serviços para documentar a prestação de serviços relacionadas na lista tributável, havendo expressa previsão de se autorizar a confecção de notas fiscais somente quando requeridas por pessoas jurídicas exercentes de atividades arroladas no referido elenco.

Ante o exposto,

CONSULTA:

a) Está obrigada ao recolhimento do ISSQN em face de sua atividade?
b) Se positivo, qual a alíquota incidente?
c) Caso a empresa não seja contribuinte do ISSQN, está desobrigada de expedir notas fiscais de serviços? Se positivo, deve acobertar a locação de bens mó­veis por meio de recibo? Se negativo, qual o documento hábil para comprovar suas operações?
d) Que base legal deve mencionar para justificar aos seus clientes, pessoas jurídi­cas, a expedição de recibo como comprovante da locação de bens móveis?

RESPOSTA:

a) Para a efetiva locação de bens móveis, assim considerada a operação consis­tente na entrega do bem (sem o operador) para uso e fruição do contratante, temporariamente, contra remuneração (arts. 565 a 578 do Código Civil), não ocorre o fato gerador do ISSQN por não se revestir esta atividade de natureza de prestação de serviços.

Entretanto, se, juntamente com o bem, a contratada fornecer o seu operador, essa circunstância configura prestação de serviços, em que o bem móvel é o meio utilizado para a execução de determinada tarefa, hipótese ensejadora da incidên­cia do ISSQN nos termos do art. 1º da LC 116/2003.

b) Prejudicada em consequência da resposta da pergunta anterior, considerando a hipótese de se tratar de efetivo aluguel de equipamentos e instrumentos, con­forme a exposição apresentada.

c) A efetiva locação de bens móveis não deve ser atividade comprovada por meio de nota fiscal de serviços.

No que tange a este Fisco, a autêntica operação de aluguel de bens móveis pode ser documentada por quaisquer meios de prova admitidos, inclusive por recibos.

d) O fundamento legal para a não emissão de nota fiscal de serviços relativamen­te à efetiva locação de bens moveis já foi mencionado pela própria Consulen­te na exposição acima.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.