Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 3 DE 22/01/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 jan 2008
ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – ALIMENTAÇÃO INDUSTRIAL
ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – ALIMENTAÇÃO INDUSTRIAL – O crédito presumido estabelecido no inciso XVIII, art. 75, Parte Geral do RICMS/2002, poderá ser objeto de opção inclusive por restaurante industrial, classificado num dos códigos citados no dispositivo, observadas, no que couber, as determinações contidas na legislação tributária estadual, especialmente no § 10 do artigo referido.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por atividades o comércio nos ramos de bar, restaurante, boate, hotéis, montagem e venda de cestas básicas, bem como a produção, distribuição e comercialização de alimentação industrial, materiais de limpeza e higiene pessoal. Exerce também locação de mão-de-obra de garçons, cozinheiros, copeiros, serventes e assemelhados e serviços de consultoria nas atividades citadas.
Relaciona diversas filiais e informa que, para efeitos de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, foi enquadrada pela Receita Federal no Código 56.20-1-01 (fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas).
Aduz que pretende adotar o crédito presumido previsto no inciso XVIII, art. 75, Parte Geral do RICMS/2002.
Acrescenta que é contratada pelas empresas para fornecimento de refeição aos funcionários e colaboradores das mesmas. Para tanto, abre filial no endereço da contratante, onde monta cozinha ou restaurante e passa a preparar e fornecer alimentação.
Para registro dos fornecimentos, procede conforme Regime Especial constante do PTA nº 16.000020022-28, celebrado junto à Receita Estadual.
Isso posto, formula a seguinte
CONSULTA:
Poderá exercer opção pelo crédito presumido previsto no inciso XVIII, art. 75, Parte Geral do RICMS/2002?
RESPOSTA:
Em relação às atividades constantes nas posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) citadas no inciso XVIII, art. 75, Parte Geral do RICMS/2002, a Consulente poderá efetuar opção pelo crédito presumido referido no dispositivo, observadas, no que couber, as determinações contidas na legislação tributária estadual, especialmente no § 10 do artigo acima.
Deverá comunicar a opção à repartição fazendária de sua circunscrição, bem como, caso exerça efetivamente também atividades não enquadradas nos códigos citados no inciso XVIII sob análise, buscar orientação sobre a forma e os procedimentos necessários à separação dos registros referentes às atividades exercidas.
DOLT/SUTRI/SEF, 22 de janeiro de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação