Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 3 DE 22/01/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 jan 2008
(MG de 23/01/2008)
ICMS – CR?DITO PRESUMIDO – ALIMENTA??O INDUSTRIAL – O cr?dito presumido estabelecido no inciso XVIII, art. 75, Parte Geral do RICMS/2002, poder? ser objeto de op??o inclusive por restaurante industrial, classificado num dos c?digos citados no dispositivo, observadas, no que couber, as determina??es contidas na legisla??o tribut?ria estadual, especialmente no ? 10 do artigo referido.
EXPOSI??O:
A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa ter por atividades o com?rcio nos ramos de bar, restaurante, boate, hot?is, montagem e venda de cestas b?sicas, bem como a produ??o, distribui??o e comercializa??o de alimenta??o industrial, materiais de limpeza e higiene pessoal. Exerce tamb?m loca??o de m?o-de-obra de gar?ons, cozinheiros, copeiros, serventes e assemelhados e servi?os de consultoria nas atividades citadas.
Relaciona diversas filiais e informa que, para efeitos de inscri??o no Cadastro Nacional de Pessoas Jur?dicas, foi enquadrada pela Receita Federal no C?digo 56.20-1-01 (fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas).
Aduz que pretende adotar o cr?dito presumido previsto no inciso XVIII, art. 75, Parte Geral do RICMS/2002.
Acrescenta que ? contratada pelas empresas para fornecimento de refei??o aos funcion?rios e colaboradores das mesmas. Para tanto, abre filial no endere?o da contratante, onde monta cozinha ou restaurante e passa a preparar e fornecer alimenta??o.
Para registro dos fornecimentos, procede conforme Regime Especial constante do PTA n? 16.000020022-28, celebrado junto ? Receita Estadual.
Isso posto, formula a seguinte
CONSULTA:
Poder? exercer op??o pelo cr?dito presumido previsto no inciso XVIII, art. 75, Parte Geral do RICMS/2002?
RESPOSTA:
Em rela??o ?s atividades constantes nas posi??es da Classifica??o Nacional de Atividades Econ?micas (CNAE) citadas no inciso XVIII, art. 75, Parte Geral do RICMS/2002, a Consulente poder? efetuar op??o pelo cr?dito presumido referido no dispositivo, observadas, no que couber, as determina??es contidas na legisla??o tribut?ria estadual, especialmente no ? 10 do artigo acima.
Dever? comunicar a op??o ? reparti??o fazend?ria de sua circunscri??o, bem como, caso exer?a efetivamente tamb?m atividades n?o enquadradas nos c?digos citados no inciso XVIII sob an?lise, buscar orienta??o sobre a forma e os procedimentos necess?rios ? separa??o dos registros referentes ?s atividades exercidas.
DOLT/SUTRI/SEF, 22 de janeiro de 2008.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintend?ncia de Tributa??o