Consulta de Contribuinte nº 3 DE 01/01/2008
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008
ISSQN – SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE, PRESTADOS POR EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL – ALÍQUOTA APLICÁVEL A SER DESTACADA NO DOCUMENTO FISCAL Nas situações em que o prestador for optante pelo Simples Nacional e os serviços por ele executados sujeitarem-se à retenção do ISSQN na fonte e ao recolhimento pelo tomador, o documento fiscal expedido pelo prestador deve estampar a base de cálculo e a alíquota deste imposto estabelecida na legislação do município.
EXPOSIÇÃO:
É prestadora de serviços de confecção de carimbos, atividade esta que se sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, calculado a 5%.
Entretanto, a empresa é optante pelo Simples Nacional desde 01/07/2007, enquadrada como microempresa com faturamento nos últimos 12 meses inferior a R$120.000,00. De acordo com a tabela do Simples Nacional aplicável, o percentual de ISSQN é de 2%.
Ante a incidência das duas alíquotas,
CONSULTA:
1) Que alíquota deve ser considerada para efeitos de retenção do ISSQN: a prevista na tabela do Simples Nacional (2%) ou a referente ao serviço prestado (5%)?
2) Se for a alíquota referente à tabela do Simples Nacional (2%), pode requerer a restituição de quem efetuou a retenção do ISSQN calculado a 5%?
3) Que alíquota deve destacar na nota fiscal de serviços?
RESPOSTA:
1) A alíquota aplicável sobre o preço dos serviços, quando couber ao tomador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN devido pelo prestador, é a estabelecida na legislação do município.
Portanto, no caso, a alíquota incidente, é a de 5%, de acordo com o inciso III, art. 14, lei Municipal 8725/2003, considerando o enquadramento da atividade no subitem 24.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei 8725.
Veja-se, a propósito, a resposta da pergunta nº 5.5 relativa ao Simples Nacional, no site da Receita Federal: www.receita.fazenda.gov.br/simples nacional/perguntas e respostas.
É oportuno esclarecer ainda que não existe alíquota do ISSQN nas tabelas do Simples Nacional. Incide unicamente a alíquota geral, com indicação de percentuais correspondentes a cada tributo federal, estadual e municipal abrangido no Simples, cujos valores a Receita Federal do Brasil arrecada e repassa aos respectivos entes federativos.
2) Prejudicada em razão da resposta da pergunta enterior.
3) De conformidade com o § 6º, art. 2º da Resolução CGSN nº 010, de 28/06/2007, do Comitê Gestor de Tributação das ME e EPP, nas situações em que o tomador dos serviços for o responsável pela retenção e recolhimento do ISSQN devido sobre os serviços a ele prestados, o emitente da nota fiscal de serviços fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao ISSQN devido, segundo a legislação municipal, no campo próprio ou, na falta deste, no corpo do documento fiscal expedido. GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.