Consulta de Contribuinte nº 3 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – SERVIÇOS DE ENGENHARIA PRESTADOS POR SOCIEDADE INTEGRADA POR SÓCIOS EXCLUSIVAMENTE ENGENHEIROS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO – POSSIBILIDADE. A sociedade integrada exclusivamente por três sócios engenheiros para a prestação de serviços de engenharia cumpre parte dos requisitos exigidos ao enquadramento como sociedade de profissionais. Contudo, para que possa desfrutar do modo de cálculo diferenciado do imposto é necessário a observância das demais prescrições estabelecidas no art. 13 da Lei 8725/2003.
EXPOSIÇÃO:
Tem por objeto social a prestação de serviços de engenharia. O quadro societário é composto por três engenheiros mecânicos.
A empresa recolhe mensalmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado com base no número de profissionais habilitados, de conformidade com o art. 13 da Lei 8725/2003.
Esclarece ainda a Consulente que os serviços são executados exclusivamente pelos sócios, e que a sociedade observa fielmente os requisitos legais estabelecidos para o enquadramento na modalidade de cálculo do imposto sprevista no art. 13 da Lei 8725.
CONSULTA:
1) Está correta a forma de recolhimento do ISSQN mensal praticado pela empresa?
2) A empresa está obrigada a escriturar o livro Registro de Entrada de Serviços?
3) O ISSQN calculado em função do número de profissionais é devido no mês em que a empresa não teve receita?
RESPOSTA:
1) Desde que a empresa, conforme assegura, cumpra todos os requisitos determinados no art. 13 da Lei 8725, ela está apta a proceder ao cálculo do ISSQN na modalidade diferenciada de que trata o citado dispositivo legal.
2) Sim. A legislação regente (Dec. 6.492/90) não estabelece exceção relativamente à obrigação de escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços pelas sociedades que recolham o ISSQN baseado no número de profissionais habilitados. Com efeito, exercendo a Consulente atividades de consultoria técnica e de projetos de engenharia mecânica, metalúrgica, química e industrial, há obrigatoriedade de escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços, nos termos dos arts. 2º, 3º e 7º do Dec. 6.492/90.
3) Sim, porque a prestação de serviços é contínua.
A receita geralmente só advém após a conclusão dos serviços ou de etapas deles, quando, então, são emitidas as notas fiscais correspondentes.
Como o fato gerador do ISSQN é a prestação dos serviços constantes atualmente da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, a circunstância de inexistir notas fiscais expedidas em um determinado mês para consubstanciar a execução de serviços, não significa que naquele mês inocorreu o fato gerador tributário. O serviço pode estar em fase de execução.
Por conseguinte, e considerando também a modalidade exceptiva de cálculo do imposto aplicável, a inexistência de receita num mês, não afasta a obrigação de se efetuar o pagamento mensal do tributo fundamentado no número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da sociedade.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.