Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 3 DE 10/01/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 jan 2006
NOTA FISCAL COMPLEMENTAR – CRÉDITO – POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA
NOTA FISCAL COMPLEMENTAR – CRÉDITO – POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA – Desde que observadas as condições determinadas na legislação, especialmente nos arts. 66 a 70 do RICMS/02, poderá ser aproveitado como crédito o imposto corretamente destacado em nota fiscal complementar. As hipóteses de transferência de crédito acumulado de ICMS estão previstas no Anexo VIII do RICMS, recentemente alterado pelo Decreto nº 44.187, de 28/12/05.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa exercer atividades de alvejamento, tingimento e torção de fios, tecidos e artigos têxteis, por conta própria ou por encomenda.
Aduz ter recebido mercadoria de contribuinte mineiro, tendo este, por 35 (trinta e cinco) meses, aplicado inadequadamente a alíquota prevista na subalínea b.9, inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/02. Sendo tal alíquota inferior à prevista para aquelas operações, seu fornecedor emitirá nota fiscal complementar para regularizar a situação.
Acrescenta que, ao receber tais notas fiscais complementares, irá se creditar do valor nelas destacado a título de ICMS, o que ocasionará saldo credor em sua conta gráfica. Pretende utilizar tais créditos para pagamento de fornecedores de matérias-primas.
Tece comentários sobre o Anexo VIII do Regulamento do imposto, considerando que as normas deste Anexo se restringem ao acúmulo de crédito oriundo das operações de exportação, diferimento ou redução de base de cálculo.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Poderá apropriar-se, em sua conta gráfica, mediante o lançamento no Livro Registro de Entradas, apenas na Coluna "Imposto Creditado", do crédito referente às notas fiscais complementares de ICMS, quanto à diferença de alíquota, no percentual de 6%, à medida em que as mesmas forem recebidas e escrituradas?
2 - Uma vez que a legislação não prevê a utilização de crédito acumulado, a não ser quando o acúmulo tenha se dado em função de operações de exportação, diferimento ou redução de base de cálculo, como deverá operacionalizar, na hipótese em questão, a transferência de parcelas de seu saldo credor para pagamento de seus fornecedores?
RESPOSTA:
1 - A Consulente poderá, desde que observadas as condições determinadas na legislação, especialmente no art. 66 a 70 da Parte Geral do RICMS/2002, efetuar o creditamento do valor corretamente destacado nas notas fiscais complementares, emitidas pelo seu fornecedor, nos termos do inciso IV, art. 14, Capítulo I, Título I, Parte 1 do Anexo V do mesmo Regulamento.
2 - O saldo credor referido poderá ser utilizado para compensação com o imposto devido pela Consulente, relativo às operações próprias que vier a promover, ou, se for o caso, transferido para estabelecimento da mesma empresa situado neste Estado, observado o disposto no art. 65, Parte Geral do Regulamento em questão.
A Consulente poderá, ainda, efetuar a transferência do crédito acumulado nas hipóteses estabelecidas no Capítulo II, Anexo VIII do RICMS/2002, desde que observadas as condições estabelecidas na legislação, inclusive os limites e procedimentos constantes do Capítulo V do mesmo Anexo, acrescido ao Regulamento pelo Decreto nº 44.187, de 28 de dezembro de 2005.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOET/SUTRI/SEF, 10 de janeiro de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação