Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 3 DE 10/01/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jan 2006

(MG de 13/01/2006)

NOTA FISCAL COMPLEMENTAR – CR?DITO – POSSIBILIDADE DE TRANSFER?NCIA – Desde que observadas as condi??es determinadas na legisla??o, especialmente nos arts. 66 a 70 do RICMS/02, poder? ser aproveitado como cr?dito o imposto corretamente destacado em nota fiscal complementar. As hip?teses de transfer?ncia de cr?dito acumulado de ICMS est?o previstas no Anexo VIII do RICMS, recentemente alterado pelo Decreto n? 44.187, de 28/12/05.

EXPOSI??O:

A Consulente informa exercer atividades de alvejamento, tingimento e tor??o de fios, tecidos e artigos t?xteis, por conta pr?pria ou por encomenda.

Aduz ter recebido mercadoria de contribuinte mineiro, tendo este, por 35 (trinta e cinco) meses, aplicado inadequadamente a al?quota prevista na subal?nea b.9, inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/02. Sendo tal al?quota inferior ? prevista para aquelas opera??es, seu fornecedor emitir? nota fiscal complementar para regularizar a situa??o.

Acrescenta que, ao receber tais notas fiscais complementares, ir? se creditar do valor nelas destacado a t?tulo de ICMS, o que ocasionar? saldo credor em sua conta gr?fica. Pretende utilizar tais cr?ditos para pagamento de fornecedores de mat?rias-primas.

Tece coment?rios sobre o Anexo VIII do Regulamento do imposto, considerando que as normas deste Anexo se restringem ao ac?mulo de cr?dito oriundo das opera??es de exporta??o, diferimento ou redu??o de base de c?lculo.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Poder? apropriar-se, em sua conta gr?fica, mediante o lan?amento no Livro Registro de Entradas, apenas na Coluna "Imposto Creditado", do cr?dito referente ?s notas fiscais complementares de ICMS, quanto ? diferen?a de al?quota, no percentual de 6%, ? medida em que as mesmas forem recebidas e escrituradas?

2 - Uma vez que a legisla??o n?o prev? a utiliza??o de cr?dito acumulado, a n?o ser quando o ac?mulo tenha se dado em fun??o de opera??es de exporta??o, diferimento ou redu??o de base de c?lculo, como dever? operacionalizar, na hip?tese em quest?o, a transfer?ncia de parcelas de seu saldo credor para pagamento de seus fornecedores?

RESPOSTA:

1 - A Consulente poder?, desde que observadas as condi??es determinadas na legisla??o, especialmente no art. 66 a 70 da Parte Geral do RICMS/2002, efetuar o creditamento do valor corretamente destacado nas notas fiscais complementares, emitidas pelo seu fornecedor, nos termos do inciso IV, art. 14, Cap?tulo I, T?tulo I, Parte 1 do Anexo V do mesmo Regulamento.

2 - O saldo credor referido poder? ser utilizado para compensa??o com o imposto devido pela Consulente, relativo ?s opera??es pr?prias que vier a promover, ou, se for o caso, transferido para estabelecimento da mesma empresa situado neste Estado, observado o disposto no art. 65, Parte Geral do Regulamento em quest?o.

A Consulente poder?, ainda, efetuar a transfer?ncia do cr?dito acumulado nas hip?teses estabelecidas no Cap?tulo II, Anexo VIII do RICMS/2002, desde que observadas as condi??es estabelecidas na legisla??o, inclusive os limites e procedimentos constantes do Cap?tulo V do mesmo Anexo, acrescido ao Regulamento pelo Decreto n? 44.187, de 28 de dezembro de 2005.

Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos ?? 3? e 4?, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.

DOET/SUTRI/SEF, 10 de janeiro de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o