Consulta de Contribuinte nº 3 DE 01/01/2006

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006

ISSQN – PRESTAÇÃO REMUNERADA DE SERVIÇOS DE APOIO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR SOCIEDADE ANÔNIMA VIN-CULADA AO ESTADO – INCIDÊNCIA. A prestação, contra remuneração, de serviços de apoio à Administração Pública, previstos na lista tributável anexa à LC 116/2003, por sociedade anônima vincula-da ao Estado, constitui fato gerador do ISSQN, a teor do disposto no art. 1° da LC 116/2003. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 004/2006 REFERENTE A CONSULTA NO 003 / 2006

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

É uma sociedade integrante da administração pública indireta do Estado de Minas Gerais. Segundo o estatuto, a empresa tem por objetivo social o exercício de atividades de apoio à Administração Pública.

De fato, além de sua atuação social, vinculada a negócios próprios da área de participações societárias, as demais atividades da Consulente dirigem-se exclusivamente ao apoio à Administração Pública, em cujo âmbito ela própria se integra.

Consoante o código de atividade constante de sua Ficha de Inscrição Cadastral no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários – “7514-0/00 – atividades de apoio à administração pública”, estas são isentas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

Posto isto, requer nossa manifestação quanto a efetividade da referida isenção.

RESPOSTA:

As atividades de apoio à Administração Pública não são isentas do ISSQN, como externou a Consulente na exposição apresentada. Inexiste qualquer disposição legal municipal concedendo a aludida isenção.

A Consulente, nos termos de seu estatuto social – art. 1° - é uma Sociedade Anônima, e o fato de estar vinculada, por cooperação, à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais não lhe confere qualquer privilégio tributário. É o que se conclui ante o texto dos §§ 1° e 2° do art. 173 da vigente Constituição Federal:

“Art. 173 - . . .

§ 1° - A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.

§ 2° - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.”

De acordo com o art. 1° da Lei Complementar 116/2003 o fato gerador do ISSQN é a prestação dos serviços constantes de uma lista anexa a esta Lei, ainda que eles não se constituam como atividade preponderante do presador.

Logo, acontecendo a prestação de serviços arrolados na lista, mediante contraprestação, configura-se o fato gerador do ISSQN, cuja base de cálculo é o preço do serviço.

Os serviços de apoio – técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres – estão agrupados no item 17 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 e abrangem as seguintes atividades reunidas nos seguintes subitens do item 17 do referido elenco:

“17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.08 - Franquia (franchising)
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS).
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 - Leilão e congêneres.
17.14 - Advocacia.
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 - Auditoria.
17.17 - Análise de Organização e Métodos.
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 - Estatística.
17.22 - Cobrança em geral.
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.”

Com efeito, prestando a Consultante qualquer serviço de apoio, ou de outra natureza, previsto na mencionada lista tributável, para órgãos públicos estaduais ou outros interessados, contra remuneração, incidirá o ISSQN, nos termos da legislação regente.

GELEC,
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REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 004/2006
REFERENTE A CONSULTA NO 003 / 2006


RELATÓRIO

Alegando que a resposta à consulta em referência não esclareceu suficientemente a questão apresentada, a Requerente interpõe Pedido de Reformulação, aduzindo:

1 - O objetivo social básico da empresa é o exercício de atividades de apoio à administração pública.
2 - Segundo o código de atividade da CANE/Fiscal – 7514-0/00-00 (atividade de apoio à administração pública) – em que foi enquadrada no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários – tais operações são isentas do ISSQN, independentemente de serem elas remuneradas ou não.

A ausência de qualquer ressalva ou observação quanto a isenção, sob o aspecto da remuneração da atividade, deve-se a que, sem cobrança de preço, a base de cálculo tributária seria zero, sendo, pois, “absolutamente desnecessária a inclusão das atividades de Apoio à Administração Pública entre as atividades isentas do ISSQN constantes do CNAE/Fiscal, caso fossem visadas apenas as atividades não remuneradas, . . .”.

3 - Ademais, após a inserção das atividades mencionadas no código 7514-0/00-00, classificadas como isentas do ISSQN, esta prefeitura deixou de conceder-lhe autorização para imprimir notas fiscais de serviços, tornando materialmente inexeqüível a emissão desse documento para cobrir o exercício das atividades de apoio à administração pública – a única realizada pela Consulente envolvendo a prestação de serviços para terceiros – e, conseqüentemente, o lançamento e recolhimento do ISSQN que sobre eles pudesse incidir.

Ante as razões expostas, a Consulente requer seja reformulada a resposta da consulta nº 003/2006, para adeqüá-la ao código da CNAE Fiscal em que está enquadrada no cadastro fiscal deste Município, ou seja, para que se reconheça a isenção do ISSQN sobre as atividades de apoio à administração pública, remuneradas ou não.

Não sendo atendida a reconsideração requerida, solicita sejam examinadas as seguintes questões:

a) Na hipótese de inexistência da isenção do ISSQN, por que as atividades de apoio à administração pública – código 7514-0/00 foram relacionadas como isentas na CNAE/Fiscal adotada pelo Município?
b) Por que motivo, senão pela própria isenção do imposto, a Prefeitura indeferiu o pedido de autorização para impressão e emissão de notas fiscais apresentado pela empresa?
c) Considerando a situação relatada – inclusão das atividades da Consulente no código de isentas da CNAE/Fiscal, no Cadastro Municipal de Contribuinte de Tributos Mobiliários, e a negativa em conceder-lhe a autorização para imprimir notas fiscais de serviços -, a Consultante suspendeu o recolhimento do ISSQN e a emissão de notas fiscais de serviços sobre as atividades de apoio à administração pública, prestados a partir do mês de setembro de 2005, procedimentos estes decorrentes de ação direta e unilateral da Prefeitura de Belo Horizonte. Daí, indaga: “como e em que prazo poderá a consulente regularizar, sem penalidades, a situação dos serviços remunerados de Apoio à Administração Pública que, em conseqüência disso, não puderam ser objeto de faturamento e recolhimento do ISSQN?

PARECER

Em nossa resposta da consulta nº 003/2006 esclarecemos que as atividades de apoio à administração pública, contraprestadas, exercidas pela Requerente, não se encontram sob o abrigo da isenção do ISSQN, pois não há qualquer disposição legal, emanada deste Município, concedendo o benefício que, por prescrição constitucional, só o ente tributante pode outorgar mediante lei específica (§ 6º, art. 150 e inc. III, art. 151, todos da Constituição Federal).

Ademais, a Consultante, na condição de sociedade anônima que é, ainda que vinculada, por cooperação, à Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, não pode desfrutar de qualquer privilégio fiscal não extensivo a outras empresas, como ocorre em relação às empresas de economia mista ou às empresas públicas, conforme prescreve o § 2º do art. 173 da Constituição Federal.

A corroborar a rígida incidência tributária relativamente aos serviços anexos à Lei Complementar 116, a qual veicula disposições gerais atinentes ao ISSQN, veja-se o preceito do § 3º, art. 1º desta lei.:

“Art. 1º - . . .

§ 1º - . . .
.
.
.
§ 3º – O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.”

Por conseguinte, no que se refere à pretendida isenção do imposto, como se viu, inexiste base legal que a sustente, o que nos leva a reafirmar os termos da resposta original, que expressou como incidentes no ISSQN as atividades de apoio à administração pública executadas pela Consulente contra pagamento de preço.

Concernentemente aos questionamentos complementares apresentados pela Consultante neste pedido de reformulação – indagações essas que, por solicitação da Requerente, somente deveriam ser objeto de análises se não atendida sua pretensão quanto a aplicação da isenção tributária sobre seus serviços -, encaminhamos o expediente ao órgão gestor de tributos mobiliários, a quem está afeta a matéria questionada.

Enviados os autos à Gerência de Auditoria e Fiscalização Mobiliária (GEAFM-A), esta assim se pronunciou:

“Sr. Gerente do GEATM

Atendendo a sua solicitação (fls. 13.v) temos a informar:

No entendimento desta gerência de fiscalização não cabe reparos a resposta à consulta formulada pelo contribuinte MGI – Minas Gerais Participações S.A.. Contudo, alguns acréscimos se fazem necessários para consubstanciar nossa conclusão.

Vejamos que em 29/10/2003, conforme cópia da tela de cadastro – CMC (fl. 14) o contribuinte promoveu uma alteração em seus dados cadastrais junto à PBH. Como destacado está, dentre as alterações feitas naquela data, encontra-se a classificação de atividades. Donde se conclui que a atividade 7514-0/00 – Apoio à Administração Pública foi escolhida pelo próprio contribuinte como aquela que, na sua ótica, melhor retratava suas atividades.

A atual situação do cadastro do contribuinte junto à PBH está retratada à folha 15, por sua vez, os dados do cadastro anterior estão demonstrados à folha 16 deste processo. Vejamos ainda, conforme folha 17, que em 24/09/2003, o contribuinte obteve autorização para emissão de notas fiscais – AIDF. Naquela oportunidade, haviam duas atividades registradas no cadastro, a saber: 0911000 (Assessoria consultoria e projetos) e 1115000 (Administração de bens e negócios próprios) e assim não lhe fora negado a AIDF.

A origem de todos os eventos narrados na consulta formulada pelo contribuinte, datada de 190/12/2005 e no pedido de reformulação, como, por exemplo: a recusa da PBH em fornecer notas fiscais, foram motivados pela inclusão de novos dados cadastrais, feitos pelo próprio contribuinte, em especial a alteração da atividade que pela sua natureza cadastral não permitiram a concessão de autorização para impressão de documentos fiscais.

Cabe acrescentar que o cadastro tem função auxiliar na gestão tributária, existindo apenas para facilitar as relações entre contribuinte e fisco, naquilo que for possível. Neste sentido, o ato declaratório praticado pelo contribuinte e, de certa forma, referendado pelos gestores do cadastro na PBH não pode alterar a realidade fática das atividades desempenhadas pelo contribuinte. Ou seja, as atividades do contribuinte, para serem alcançadas pela incidência do imposto, não importa que nome de batismo tenham, para tanto o que importa é a natureza do serviço prestado e seu enquadramento na Lista de Serviços, definidas na Lei Complementar.

No caso não resta dúvida quanto a incidência do imposto sobre as atividades da consulente, conforme muito bem pontuado na Consulta 003/2006. Em outras palavras, apesar do erro gerado pela identificação da atividade cadastral, existe a atividade real e esta é que deve ser levada em conta quando da imposição da exação tributária.

Por outro lado, o cadastro como ato declaratório, não é rígido ou fechado a correções, em ampla medida, caberia ao contribuinte ter providenciado a revisão dos dados cadastrais, adequando-o à realidade fática e, assim, obteria a autorização para emissão de notas fiscais. O que pode ser feito a qualquer tempo independente da ação do Fisco.

Outra questão que deve ser levantada é que a incidência do tributo independe da emissão de documento fiscal que acoberte a operação. Neste sentido, mesmo não tendo sido emitido documento autorizado pelo Fisco Municipal, o contribuinte continuava com a obrigação de efetuar o recolhimento do imposto devido nos prazos legais, nos termos da legislação em vigor, até o 5º dia do mês subseqüente ao mês da efetiva prestação do serviço.

Diante de todas as evidências, a posição desta Gerência de fiscalização é pela manutenção na íntegra da consulta 003/2006.

À sua consideração e posteriores encaminhamentos.”

Ante o posicionamento da GEAFM-A, supratranscrito, entendemos como solucionadas as perguntas veiculadas nas letras “a” e “b” do presente pedido de reformulação.

Quanto a questão levantada na letra “c”, e ao pedido alí formulado, considerando as informações prestadas pela referida Gerência, bem como por ausência de autorização legal para dispensa dos gravames incidentes em face da intempestividade no recolhimento do tributo, não há possibilidade de atender o pleito da Requerente.

É o nosso entendimento.

À consideração superior.

GELEC,
DESPACHO


Amparado no parecer acima, e restando evidenciada a incidência do ISSQN sobre as atividades de apoio à administração pública exercidas pela Consulente, INDEFIRO o presente pedido de reformulação e mantenho em todos os seus termos, a resposta original da consulta nº 003/2006

Publicar, registrar, dar ciência à Requerente.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.