Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 3 DE 04/01/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 jan 2005

CRÉDITO PRESUMIDO – LEITE

CRÉDITO PRESUMIDO – LEITE – É facultado ao estabelecimento industrial a opção pela sistemática do crédito presumido, nos termos dos incisos XV e XVI do art. 75, Parte Geral do RICMS/02, podendo o estabelecimento distribuidor ser equiparado ao industrial fabricante do mesmo contribuinte para os efeitos de aplicação dos retrocitados dispositivos, desde que as saídas internas sejam destinadas a contribuinte do imposto e observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pela Superintendência de Tributação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade principal a fabricação de produtos de laticínios, recolhendo o imposto pelo sistema de débito e crédito e comprovando suas saídas através de emissão de notas fiscais.

Possui outros estabelecimentos industriais e comerciais neste Estado, sendo que o estabelecimento Consulente fez opção para utilização do crédito presumido previsto nos incisos XV e XVI do art. 75 do RICMS/02.

Informa que os produtos objeto do crédito presumido, leite pasteurizado tipo "C" e leite "longa vida", passarão a ser produzidos em outro estabelecimento seu e serão transferidos, em embalagem para venda a consumidor final, para serem comercializados pelo estabelecimento Consulente que terá sua atividade industrial alterada para atividade de distribuição.

Posto isso,

CONSULTA:

1 – O estabelecimento que fará a industrialização, quando efetuar a transferência para o estabelecimento distribuidor, localizado neste Estado, terá direito ao crédito presumido com base no preço de transferência?

2 – O estabelecimento distribuidor que atualmente é optante pela sistemática de crédito presumido (opção feita quando exercia a atividade industrial) poderá, quando da saída dos produtos recebidos em transferência, utilizar-se do crédito presumido após a mudança da atividade industrial para a atividade de distribuição?

2a – A opção efetuada anteriormente prevalecerá após a mudança de atividade ou será necessária nova opção tendo em vista a nova atividade do estabelecimento?

2b – O crédito presumido será sobre o valor do preço de venda?

2c – O valor do ICMS a ser estornado deverá ser sobre o preço das transferências recebidas?

3 – Como deverá ser efetuado o cálculo da proporcionalidade para efeito de estorno do crédito de ICMS previsto no inciso III, § 9º do art. 75 do RICMS/02, no caso de início de produção do leite pasteurizado tipo "C" no estabelecimento industrial, uma vez que não teremos aquisições de matérias-primas para sua elaboração destinadas àquela fábrica nos últimos 12 meses?

4 – O estorno de crédito do ICMS, calculado de acordo com o inciso II, § 9º do art. 75 está sendo lançado no "campo 003 – estorno de créditos" do quadro "débito do imposto", do livro Registro de Apuração do ICMS. Está correto este procedimento?

5 – A opção pelo crédito presumido poderá ser feita apenas para um dos produtos citados nos incisos XV e XVI do art. 75 do RICMS/02? Por exemplo, para leite pasteurizado tipo "C" e não ser solicitada para o leite longa vida e leite tipos "A" e "B"?

RESPOSTA:

Em face do princípio da autonomia dos estabelecimentos, sufragado no art. 59, Parte Geral do RICMS/02, cada estabelecimento do mesmo contribuinte é autônomo, no tocante ao cumprimento das obrigações principal e acessória do imposto, exigindo-se que cada um mantenha seus próprios livros e registros. Logo, não é permitido que a opção promovida por um dos estabelecimentos da Consulente atenda aos demais.

Do que se depreende da exposição, somente o estabelecimento da Consulente, signatário da presente consulta é optante pela sistemática do crédito presumido enquanto cadastrado como fabricante, perdendo esta condição após alteração contratual da qual resultou a transformação do estabelecimento em distribuidor, para o qual não há previsão de aplicação da referida sistemática.

Entretanto, salientamos que o estabelecimento distribuidor do mesmo contribuinte equipara-se ao industrial para efeito de aplicação dos dispositivos que tratam da fixação da alíquota reduzida, redução da base de cálculo ou crédito presumido, na saída interna subseqüente da mercadoria, desde que destinada a contribuinte do imposto e observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido por esta Superintendência de Tributação, podendo ser este caminho trilhado pela Consulente.

1 – Caso o estabelecimento industrial remetente seja optante pela sistemática do crédito presumido de que trata o inciso XV do art. 75 do RICMS/02 e atendidas as disposições contidas nos seus §§ 8º e 9º, fica-lhe assegurado o crédito do valor equivalente ao imposto devido, calculado sobre o valor da operação de transferência da mercadoria, que deixa configurado o fato gerador previsto pelo art. 2º, VI do mesmo diploma legal.

2 e 2a – A opção pela sistemática do crédito presumido de que tratam os incisos XV e XVI do art. 75 tem por pressuposto básico a condição de estabelecimento industrial do contribuinte. Com a alteração contratual mencionada, a Consulente deixa de cumprir este pressuposto, não lhe cabendo mais a adoção da referida sistemática, salvo se, em conformidade com o inciso XIII do art. 222 do RICMS/02, for signatária de regime especial acima mencionado.

2b e 2c – Prejudicadas.

3 – No caso de estabelecimento industrial em início de atividade que opte pela sistemática de crédito presumido, como parece ser a questão trazida à análise pela Consulente, o estorno deverá ser proporcional ao número de dias do período de apuração em que prevalecer a opção do contribuinte.

4 – Está correta a escrituração na forma descrita.

5 – Não, a opção exercida pela Consulente aplica-se a todas as saídas dos produtos listados nos dispositivos, quando promovidas por estabelecimento optante pela sistemática enfocada.

DOET/SUTRI/SEF, 04 de janeiro de 2005.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves.

Assessora

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação