Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 3 DE 04/01/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 jan 2005
(MG de 07/01/2005)
CR?DITO PRESUMIDO – LEITE – ? facultado ao estabelecimento industrial a op??o pela sistem?tica do cr?dito presumido, nos termos dos incisos XV e XVI do art. 75, Parte Geral do RICMS/02, podendo o estabelecimento distribuidor ser equiparado ao industrial fabricante do mesmo contribuinte para os efeitos de aplica??o dos retrocitados dispositivos, desde que as sa?das internas sejam destinadas a contribuinte do imposto e observadas as condi??es estabelecidas em regime especial concedido pela Superintend?ncia de Tributa??o.
EXPOSI??O:
A Consulente tem como atividade principal a fabrica??o de produtos de latic?nios, recolhendo o imposto pelo sistema de d?bito e cr?dito e comprovando suas sa?das atrav?s de emiss?o de notas fiscais.
Possui outros estabelecimentos industriais e comerciais neste Estado, sendo que o estabelecimento Consulente fez op??o para utiliza??o do cr?dito presumido previsto nos incisos XV e XVI do art. 75 do RICMS/02.
Informa que os produtos objeto do cr?dito presumido, leite pasteurizado tipo "C" e leite "longa vida", passar?o a ser produzidos em outro estabelecimento seu e ser?o transferidos, em embalagem para venda a consumidor final, para serem comercializados pelo estabelecimento Consulente que ter? sua atividade industrial alterada para atividade de distribui??o.
Posto isso,
CONSULTA:
1 – O estabelecimento que far? a industrializa??o, quando efetuar a transfer?ncia para o estabelecimento distribuidor, localizado neste Estado, ter? direito ao cr?dito presumido com base no pre?o de transfer?ncia?
2 – O estabelecimento distribuidor que atualmente ? optante pela sistem?tica de cr?dito presumido (op??o feita quando exercia a atividade industrial) poder?, quando da sa?da dos produtos recebidos em transfer?ncia, utilizar-se do cr?dito presumido ap?s a mudan?a da atividade industrial para a atividade de distribui??o?
2a – A op??o efetuada anteriormente prevalecer? ap?s a mudan?a de atividade ou ser? necess?ria nova op??o tendo em vista a nova atividade do estabelecimento?
2b – O cr?dito presumido ser? sobre o valor do pre?o de venda?
2c – O valor do ICMS a ser estornado dever? ser sobre o pre?o das transfer?ncias recebidas?
3 – Como dever? ser efetuado o c?lculo da proporcionalidade para efeito de estorno do cr?dito de ICMS previsto no inciso III, ? 9? do art. 75 do RICMS/02, no caso de in?cio de produ??o do leite pasteurizado tipo "C" no estabelecimento industrial, uma vez que n?o teremos aquisi??es de mat?rias-primas para sua elabora??o destinadas ?quela f?brica nos ?ltimos 12 meses?
4 – O estorno de cr?dito do ICMS, calculado de acordo com o inciso II, ? 9? do art. 75 est? sendo lan?ado no "campo 003 – estorno de cr?ditos" do quadro "d?bito do imposto", do livro Registro de Apura??o do ICMS. Est? correto este procedimento?
5 – A op??o pelo cr?dito presumido poder? ser feita apenas para um dos produtos citados nos incisos XV e XVI do art. 75 do RICMS/02? Por exemplo, para leite pasteurizado tipo "C" e n?o ser solicitada para o leite longa vida e leite tipos "A" e "B"?
RESPOSTA:
Em face do princ?pio da autonomia dos estabelecimentos, sufragado no art. 59, Parte Geral do RICMS/02, cada estabelecimento do mesmo contribuinte ? aut?nomo, no tocante ao cumprimento das obriga??es principal e acess?ria do imposto, exigindo-se que cada um mantenha seus pr?prios livros e registros. Logo, n?o ? permitido que a op??o promovida por um dos estabelecimentos da Consulente atenda aos demais.
Do que se depreende da exposi??o, somente o estabelecimento da Consulente, signat?rio da presente consulta ? optante pela sistem?tica do cr?dito presumido enquanto cadastrado como fabricante, perdendo esta condi??o ap?s altera??o contratual da qual resultou a transforma??o do estabelecimento em distribuidor, para o qual n?o h? previs?o de aplica??o da referida sistem?tica.
Entretanto, salientamos que o estabelecimento distribuidor do mesmo contribuinte equipara-se ao industrial para efeito de aplica??o dos dispositivos que tratam da fixa??o da al?quota reduzida, redu??o da base de c?lculo ou cr?dito presumido, na sa?da interna subseq?ente da mercadoria, desde que destinada a contribuinte do imposto e observadas as condi??es estabelecidas em regime especial concedido por esta Superintend?ncia de Tributa??o, podendo ser este caminho trilhado pela Consulente.
1 – Caso o estabelecimento industrial remetente seja optante pela sistem?tica do cr?dito presumido de que trata o inciso XV do art. 75 do RICMS/02 e atendidas as disposi??es contidas nos seus ?? 8? e 9?, fica-lhe assegurado o cr?dito do valor equivalente ao imposto devido, calculado sobre o valor da opera??o de transfer?ncia da mercadoria, que deixa configurado o fato gerador previsto pelo art. 2?, VI do mesmo diploma legal.
2 e 2a – A op??o pela sistem?tica do cr?dito presumido de que tratam os incisos XV e XVI do art. 75 tem por pressuposto b?sico a condi??o de estabelecimento industrial do contribuinte. Com a altera??o contratual mencionada, a Consulente deixa de cumprir este pressuposto, n?o lhe cabendo mais a ado??o da referida sistem?tica, salvo se, em conformidade com o inciso XIII do art. 222 do RICMS/02, for signat?ria de regime especial acima mencionado.
2b e 2c – Prejudicadas.
3 – No caso de estabelecimento industrial em in?cio de atividade que opte pela sistem?tica de cr?dito presumido, como parece ser a quest?o trazida ? an?lise pela Consulente, o estorno dever? ser proporcional ao n?mero de dias do per?odo de apura??o em que prevalecer a op??o do contribuinte.
4 – Est? correta a escritura??o na forma descrita.
5 – N?o, a op??o exercida pela Consulente aplica-se a todas as sa?das dos produtos listados nos dispositivos, quando promovidas por estabelecimento optante pela sistem?tica enfocada.
DOET/SUTRI/SEF, 04 de janeiro de 2005.
Maria do Perp?tuo Socorro Daher Chaves.
Assessora
De acordo.
In?s Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o